Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/06
Data do Acordão:01/09/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS DE NOMEAÇÃO.
INTERESSE EM AGIR.
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
CESSAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO.
JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos da declaração do órgão administrativo, ao tipo legal do acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido, aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar e às praxes administrativas.
Também são atendíveis os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, posteriores à prática do acto interpretando, que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente.
II - Assim, tendo o CSTAF, e a seu pedido, deliberado cessar a comissão permanente de serviço na jurisdição administrativa e fiscal a juiz (autor da acção) que concorreu naquela qualidade a concurso para o provimento de vagas de juízes de TCA e, posteriormente, na mesma sessão, deliberado proceder à nomeação de outros juízes candidatos ao mesmo concurso (graduados posteriormente ao autor) mas não deste, esta não nomeação deve considerar-se que teve como seu fundamento a cessão daquela comissão permanente de serviço.
III - Tendo presente que a fundamentação do acto administrativo (cf. artºs 268º, nº 3, da CRP e 124º e 125º do CPA) se assume como um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto em causa e das circunstâncias da sua prolação de molde a que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido tal dever legal na descrita situação concretamente quanto à suficiência para revelar o sobredito fundamento de não nomeação.
IV - A superveniência da referida falta da qualidade exigida pelo nº 1 do artº 69º do ETAF (cessação da comissão permanente de serviço na jurisdição administrativa) inviabiliza a nomeação daquele candidato, por se dever considerar que a continuidade dos requisitos exigidos para o concurso, e concretamente da referida qualidade, decorre dos princípios que devem enformar o concurso, concretamente do princípio da estabilidade (subjectiva) do concurso, como corolário dos princípios da igualdade e da concorrência.
V - Ao A. falece qualquer interesse em agir na discussão da competência do Presidente do CSTAF para proferir um despacho exarado posteriormente à referida deliberação do CSTAF de não nomeação do autor (e que intitulou de esclarecimento/aditamento desta deliberação), e no qual se afirmou que naquela deliberação do CSTAF esteve implícita a aludida cessação da comissão de serviço do autor.
VI - Na verdade, um tal despacho mostra-se destituído de qualquer relevância ou influência na definição da relação jurídico-administrativa em causa.
Nº Convencional:JSTA00063773
Nº do Documento:SA12007010901
Data de Entrada:01/03/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Recorrido 2:PRES DO CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSTAF DE 2005/09/29.
DESP CSTAF DE 2005/09/30.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E.
CPTA02 ART1.
ETAF02 ART60 ART69 N1.
L 49/99 DE 1999/06/22 ART16.
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART41 N1 ART29 N1 N2 ART42 ART29.
CONST ART268 N3.
CPA91 ART124 ART125.
DL 427/89 DE 1989 DE 1989/12/07 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41290 DE 1997/01/28.; AC STA PROC1185 DE 2005/06/29.
Referência a Pareceres:P PGR 50/2005 DE 2005/05/19.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG529.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG489.
Aditamento: