Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01/06 |
| Data do Acordão: | 01/09/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DE NOMEAÇÃO. INTERESSE EM AGIR. CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO. JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. CONCURSO. |
| Sumário: | I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos da declaração do órgão administrativo, ao tipo legal do acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido, aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar e às praxes administrativas. Também são atendíveis os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, posteriores à prática do acto interpretando, que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente. II - Assim, tendo o CSTAF, e a seu pedido, deliberado cessar a comissão permanente de serviço na jurisdição administrativa e fiscal a juiz (autor da acção) que concorreu naquela qualidade a concurso para o provimento de vagas de juízes de TCA e, posteriormente, na mesma sessão, deliberado proceder à nomeação de outros juízes candidatos ao mesmo concurso (graduados posteriormente ao autor) mas não deste, esta não nomeação deve considerar-se que teve como seu fundamento a cessão daquela comissão permanente de serviço. III - Tendo presente que a fundamentação do acto administrativo (cf. artºs 268º, nº 3, da CRP e 124º e 125º do CPA) se assume como um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto em causa e das circunstâncias da sua prolação de molde a que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido tal dever legal na descrita situação concretamente quanto à suficiência para revelar o sobredito fundamento de não nomeação. IV - A superveniência da referida falta da qualidade exigida pelo nº 1 do artº 69º do ETAF (cessação da comissão permanente de serviço na jurisdição administrativa) inviabiliza a nomeação daquele candidato, por se dever considerar que a continuidade dos requisitos exigidos para o concurso, e concretamente da referida qualidade, decorre dos princípios que devem enformar o concurso, concretamente do princípio da estabilidade (subjectiva) do concurso, como corolário dos princípios da igualdade e da concorrência. V - Ao A. falece qualquer interesse em agir na discussão da competência do Presidente do CSTAF para proferir um despacho exarado posteriormente à referida deliberação do CSTAF de não nomeação do autor (e que intitulou de esclarecimento/aditamento desta deliberação), e no qual se afirmou que naquela deliberação do CSTAF esteve implícita a aludida cessação da comissão de serviço do autor. VI - Na verdade, um tal despacho mostra-se destituído de qualquer relevância ou influência na definição da relação jurídico-administrativa em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00063773 |
| Nº do Documento: | SA12007010901 |
| Data de Entrada: | 01/03/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CSTAF |
| Recorrido 2: | PRES DO CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 2005/09/29. DESP CSTAF DE 2005/09/30. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E. CPTA02 ART1. ETAF02 ART60 ART69 N1. L 49/99 DE 1999/06/22 ART16. DL 204/98 DE 1998/07/11 ART41 N1 ART29 N1 N2 ART42 ART29. CONST ART268 N3. CPA91 ART124 ART125. DL 427/89 DE 1989 DE 1989/12/07 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41290 DE 1997/01/28.; AC STA PROC1185 DE 2005/06/29. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 50/2005 DE 2005/05/19. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG529. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG489. |
| Aditamento: | |