Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019340
Data do Acordão:12/18/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
LEI ORGÂNICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
OFICIAL DO EXÉRCITO
Sumário:I - Não é de conhecer das conclusões apontadas na sequência do despacho proferido ao abrigo do n. 3 do art. 690 do Cod. Proc. Civil se as mesmas se não reportarem à respectiva alegação.
II - No domínio da L.O.S.T.A. as nulidades do acórdão recorrido careciam de ser arguidas perante a Secção.
III - A aplicação do art. 668 do Código de Processo Civil, por força do art. 102 da Lei de Processo não é aplicável aos recursos interpostos antes da entrada em vigor desta Lei.
IV - O Tribunal Pleno não pode alterar a matéria de facto fixada pela Secção.
V - Improcede o recurso quando se pretende a revogação do acórdão recorrido com base em matéria de facto diferente da que foi fixada pela Secção.
VI - Não é de conhecer da deficiente instrução do recurso contencioso por falta da junção das normas respeitantes à colocação de oficiais do exército, não só porque tal nulidade não foi oportunamente arguida, como também por isso se não mostrar com relevância para a decisão.
Nº Convencional:JSTA00033835
Nº do Documento:SAP19911218019340
Data de Entrada:02/06/1986
Recorrente:FERREIRA , ARLETO
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:814
Referência Publicação 1:AD N367 ANOXXXI PAG905
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B D E ART690.
LPTA85 ART26 PARÚNICO ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/01/23 IN AD N295 PAG300.
AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N319 PAG954.