Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027663
Data do Acordão:01/22/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:CORTIÇA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM
ACTO INTERPRETATIVO
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
EFICACIA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE INSTRUÇÃO
DESPACHO NORMATIVO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
REFORMA AGRARIA
Sumário:I - E acto administrativo em sentido proprio o despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que, perante um pedido pelo reservatario, do pagamento imediato do valor da cortiça extraida e ja comercializada, nos terrenos incluidos na reserva que lhe acabara de ser atribuida ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, remeteu tal pagamento para a indemnização definitiva a efectivar nos termos do DL n. 199/88, de 31 de Maio.
II - E acto meramente interpretativo e de instrução o despacho do Ministro da Agricultura em que, perante duvidas surgidas na execução de normas legais sobre o pagamento do valor da cortiça ao abrigo de legislação da Reforma Agraria, esclarece o seu sentido e determina aos seus serviços que uniformizem o entendimento dos preceitos em causa segundo o criterio genericamente fixado a partir destes.
III - Mas ainda que o despacho referido em II não tivesse aquela natureza o mesmo não vincularia nem a Administração nem os Tribunais pois, não tendo sido publicado no Jornal Oficial o mesmo seria ineficaz - cfr. artigo 122, n. 2 da Constituição da Republica.
IV - Face ao principio de que a legalidade do acto administrativo se afere pela lei em vigor ao tempo da sua prolação - "tempus regit actum" - não viola o n. 3 do artigo 6 do DL 312/85, de 31 de Julho, o despacho referido em I, datado de 4 de Setembro de 1989 quando as verbas resultantes da comercialização da cortiça ja se encontravam distribuidas nos termos e pelas entidades a que se reporta o art. 5 daquele diploma.
V - A violação dos principios da igualdade e da imparcialidade so pode ocorrer no exercicio de poderes não vinculados.
Nº Convencional:JSTA00030055
Nº do Documento:SA119910122027663
Data de Entrada:10/19/1989
Recorrente:GARCIA , MARIA
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1989/09/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL / DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART3 N1 C ART5.
LPTA85 ART25 N1.
L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART12 ART15 ART33.
DL 312/85 DE 1985/07/31 ART5 ART6 N2 N3.
CONST82 ART122 N2.
CONST89 ART13 ART122 N2 ART266.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 ART28 N2 ART29 N1.
CCIV66 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24192 DE 1987/12/02.
AC STA PROC19686 DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG628.
AC STA PROC27720 DE 1990/04/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG117.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG324.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG152.