Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015719
Data do Acordão:02/07/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONSUMPÇÃO
DECLARAÇÃO MODELO 3
INFRACÇÃO FISCAL
OMISSÃO DE LANÇAMENTO
LIVRO DE REGISTO DE COMPRAS VENDAS E SERVIÇOS PRESTADOS
Sumário:I - A infracção do artigo 133 e punida nos termos do artigo 146, e não do artigo 149, ambos do Codigo da Contribuição Industrial.
II - Conceito de consumpção.
III - A infracção daquele artigo 133 - omissões praticadas nos livros de compras, vendas ou serviços prestados - e consumida ou absorvida pela infracção mais complexa do artigo 55, tambem do Codigo da Contribuição Industrial - inexactidão da declaração modelo n. 3 -, havendo assim apenas lugar a punição da infracção deste artigo 55.
Nº Convencional:JSTA00019085
Nº do Documento:SA219680207015719
Data de Entrada:04/11/1967
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FABRICA DE MALHAS JOCOLMAR LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:11
Referência Publicação 1:AD N75 ANOVII PAG356
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART55 ART133 ART149.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1966/06/27 IN BMJ N159 PAG315.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1965 VII PAG205.
EDUARDO CORREIA TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL 1965 PAG130 PAG137.
Aditamento:Ha consumpção quando duas (ou mais) normas protegem não os mesmos interesses, mas interesses escalonados, de graus diferentes: neste ultimo caso, a norma mais complexa ou mais grave absorve a menos complexa ou menos grave.