Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01087/03
Data do Acordão:09/23/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ACTO NORMATIVO.
FUNÇÃO POLÍTICA.
FUNÇÃO LEGISLATIVA.
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I. Os tribunais administrativos são competentes para o conhecimento das relações jurídicas administrativas (artigos 212.º, n.º 3 da CRP e 3.º do ETAF).
II. A exclusão da jurisdição administrativa da competência para conhecer da responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função política e legislativa, operada pelo artigo 4.º do ETAF, é feita tendo em conta o sentido material destas funções.
III. Neste sentido, a função política traduz-se "na actividade tendente a implementar a aplicação da lei pela Administração, de harmonia com determinada orientação baseada, em regra, em certo corpo de doutrina, ou seja, a definir primária e globalmente o interesse público, a interpretar os fins do Estado e escolher os meios em cada momento adequados à sua prossecução"; a função legislativa na "emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais"; e a função administrativa "na realização do interesse de satisfação das necessidades colectivas, seleccionadas e ordenadas pela lei".
IV. A Portaria n.º 1 056/91, de 17 de Outubro, delimitou, ao abrigo do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as áreas a integrar e excluir da REN, enquanto que a Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, se limitou a regulamentar, ao abrigo do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 309/93, de 2 de Setembro, e 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, pelo que qualquer daqueles diplomas se limitou, dando execução ao previamente definido, de forma genérica, nestes diplomas legais, a concretizar, no terreno e ao pormenor, essas prévias definições.
V. Assim sendo, os diplomas em causa, embora sejam actos normativos, não podem ser considerados como praticados no exercício da função política ou legislativa, mas sim actos praticados no exercício da função administrativa, pois que apenas trataram de reger a vida social, executando prévias escolhas políticas, procedendo à satisfação das necessidades colectivas definidas, seleccionadas e ordenadas pela lei.
VI. A competência para o conhecimento das acções para indemnização dos danos por essa inclusão, de que resultou a inaptidão construtiva dos terrenos por ela abrangidos, pertence, assim, aos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00059641
Nº do Documento:SA12003092301087
Data de Entrada:06/06/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL..
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 2003/03/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST97 ART212 N3.
ETAF84 ART3.
DL 93/90 DE 1990/03/19 ART1 ART2 ART4 ART6 ART17.
DL 309/93 DE 1993/10/17 ART5 ART11 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR SII DE 1985/04/26.; AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC40222 DE 1999/03/03.; AC STA PROC44490 DE 1999/01/12.; AC STA PROC32590 DE 1996/12/10.; AC STA PROC26375 DE 1995/05/25.; AC STA PROC29773 DE 1994/06/28.; AC STA PROC31860 DE 1994/05/24.
Referência a Pareceres:PPGR 12/92 DE 1992/03/30.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO FDUL1990 PAG28.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG15.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG15.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG501.
Aditamento: