Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015771 |
| Data do Acordão: | 03/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE VICIO DE FORMA FORMALIDADE ESSENCIAL VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ACIDENTE DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Não enferma de vicio de forma o despacho do subdirector- -geral da Contabilidade Publica, que, no uso de competencia delegada pelo secretario de Estado do Orçamento, indefere pedido de pensão de preço de sangue com base em processo que respeita as formalidades prescritas no artigo 32, e paragrafos 1 e 2, do Dec- -Lei 47084, de 9-7-66. II - A concessão de pensão de preço de sangue com fundamento no disposto na alinea a) do artigo 2 do Dec-Lei 47084 pressupõe a morte de militar provocada por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequencia deste, o que exige um duplo nexo causal entre o serviço e o acidente e entre este e o obito. III - Sera de ter como ocorrido em ocasião de serviço o acidente que tem lugar não so quando o militar pratica actos necessarios ao desempenho das suas funções ou para cumprimento de ordens recebidas, mas tambem o que se verifica num momento em que ele deva considerar-se privado da sua livre determinação, por virtude de sujeição a autoridade de que depende. IV - Dir-se-a consequencia do serviço o acidente, quando esse serviço se apresente não so como abstractamente idoneo para o produzir, mas ainda possa ser havido como sua causa normal tipica. V - Acidente e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento de uma pessoa, ainda quando nesta exista ja um determinado processo morbido, desde que a evolução deste em forma letal se verifique apenas pela actuação dessa causa. VI - Constitui acidente em serviço e em consequencia deste o rebentamento de engenho explosivo inimigo provocado por coluna militar portuguesa, o qual atinge elemento desta, provocando-lhe lesões. VII - O suicidio posterior desse militar não e de ter como acidente em serviço e consequencia deste, se se não demonstra ter a explosão desencadeado processo morbido que haja conduzido ao sucesso final. VIII - O despacho que indefere o pedido de pensão fundado em que as circunstancias concorrentes na morte do militar não permitem estabelecer uma relação de causalidade entre o serviço e o obito não sofre nesse caso de erro nos pressupostos e não viola o artigo 2, alinea a), do Dec-Lei 47084. |
| Nº Convencional: | JSTA00004553 |
| Nº do Documento: | SA119830310015771 |
| Data de Entrada: | 02/24/1981 |
| Recorrente: | CUNHA , ANA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DA CONTABILIDADE PUBLICA DO MFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1186 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1980/10/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A ART32 PAR1 PAR2. DL 404/82 DE 1982/09/24. |