Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014967
Data do Acordão:12/16/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO C
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
ENERGIA ELECTRICA
SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO
LUCRO TRIBUTAVEL
PRAZO DE CADUCIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO
Sumário:Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria de exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade, da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada area, registando-se uma diferença entre o custo e a venda de que resultou um rendimento pessoal.
Embora a fiscalização informe que naquela actividade não houve lucros conhecidos, tal informação e inoperante desde que a comissão competente referida no artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916, de 10 de Janeiro de 1935, se pronuncie em sentido diverso.
Nº Convencional:JSTA00023650
Nº do Documento:SA219641216014967
Recorrente:JORDÃO , CONCEIÇÃO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:47
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7 ART8.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG464-465.
Aditamento:Tendo a Fazenda Nacional estado impedida, por circunstancias estranhas a sua vontade, de proceder as necessarias operações de liquidação e cobrança, não se verifica a caducidade de liquidação do imposto em virtude de justo impedimento.