Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014967 |
| Data do Acordão: | 12/16/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO C CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL ENERGIA ELECTRICA SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO LUCRO TRIBUTAVEL PRAZO DE CADUCIDADE JUSTO IMPEDIMENTO COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO |
| Sumário: | Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria de exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade, da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada area, registando-se uma diferença entre o custo e a venda de que resultou um rendimento pessoal. Embora a fiscalização informe que naquela actividade não houve lucros conhecidos, tal informação e inoperante desde que a comissão competente referida no artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916, de 10 de Janeiro de 1935, se pronuncie em sentido diverso. |
| Nº Convencional: | JSTA00023650 |
| Nº do Documento: | SA219641216014967 |
| Recorrente: | JORDÃO , CONCEIÇÃO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 47 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7 ART8. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG464-465. |
| Aditamento: | Tendo a Fazenda Nacional estado impedida, por circunstancias estranhas a sua vontade, de proceder as necessarias operações de liquidação e cobrança, não se verifica a caducidade de liquidação do imposto em virtude de justo impedimento. |