Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022649
Data do Acordão:03/09/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PESSOAL DOS CENTROS DE TURISMO DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
Sumário:I - Aos centros de turismo de Portugal no Estrangeiro foi mandado aplicar pelo artigo 5 do Decreto-
-Lei n. 545/74 de 19 de Outubro, enquanto não fosse reestruturada a Direcção Geral de Turismo a legislação em vigor aplicavel as Casas de Portugal, em tudo que não fosse contrario aquele diploma.
II - Assim, no que respeita aos CTPs, no estrangeiro havia que observar o disposto do Decreto-Lei n. 39475 de 21-12-53 relativamente as Casas de Portugal.
III - Este diploma, no artigo 4, previa que as
Casas de Portugal podiam ter pessoal que se mostrasse indispensavel as exigencias do seu funcionamento e actividade conforme no respectivo regulamento fosse estabelecido em relação a cada uma delas.
IV - Mas apenas a Portaria n. 15327 de 30-03-55 dispunha que a Casa de Portugal em Paris se devia orientar pelo regulamento que a acompanhava, regulamento cujo artigo 34 permitia que a C.P.P. poderia acordar a prestação de serviços com pessoal de caracter eventual, com individuos nacionais ou estrangeiros para a consecução dos objectivos que lhe estavam afectos, pessoal que seria pago por dotações globais ou verbas afectas aos trabalhos para a realização dos quais esse pessoal eventual era chamado.
V - E a portaria n. 16665 de 15-4-58 no seu n. 1 prescrevia que enquanto não dispusessem de regulamentos privativos, de harmonia com o que determinava o paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39475, as Casas de Portugal em Londres e Nova Yorque reger-se-iam pelas disposições da Casa de Portugal em Paris.
VI - Nada se mostrando regulamentado no que respeitava ao CTP da Dinamarca, o recorrente ate a publicação do Decreto-Lei n. 199/83, foi ali contratado sendo pago por verbas não orçamentais mas por dotações globais não tendo mais direitos do que aqueles que resultavam de mero ajuste de prestação de serviços de natureza civil.
VII - Mas a partir da publicação daquele Decreto-Lei n. 199/83 de 19 de Maio, o recorrente passou a ser contratado localmente, no CTP da Dinamarca e, depois, na Belgica, em regime de direito privado, subordinada as leis laborais locais, nos termos dos ns. 3 e 4 do artigo 16 daquele diploma.
VIII - O despacho do Director Geral de Turismo que entendeu que devia proceder-se a rescisão do contrato de trabalho da recorrente, bem como o despacho do Secretario de Estado do Turismo que teve identico entendimento, não constituem actos administrativos autoritarios, impugnaveis, mas actos de entidade patronal que pos termo a uma relação laboral de natureza civil.
IX - O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para conhecer da validade e existencia desse acto de extinção de direitos emergentes de tal contrato de direito privado.
Nº Convencional:JSTA00019192
Nº do Documento:SA119890309022649
Data de Entrada:05/24/1985
Recorrente:PAIVA , ALBANO
Recorrido 1:MINCTUR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1853
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINCTUR.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 39475 DE 1953/12/21 ART1 ART4.
DL 545/74 DE 1974/10/19 ART5.
DL 199/83 DE 1983/05/19 ART1 ART16 N3 N4 ART17 N1 ART20.
ETAF84 ART26 N1.
LPTA85 ART3.
PORT 15327 DE 1955/03/30 ART34.
PORT 16665 DE 1958/04/15 N1.