Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047059
Data do Acordão:04/26/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO.
PROPOSTA.
ADJUDICAÇÃO.
ANULABILIDADE.
DECLARAÇÃO NEGOCIAL.
Sumário:I - O concurso para empreitada é um processo destinado, por um lado, a permitir a formulação de propostas sérias e, por outro, a dotar a Administração de um leque alargado de propostas que lhe permitam escolher com reflexão e ponderação.
II - As ocorrências verificadas no decurso desse processo devem ser esclarecidas e resolvidas, a fim de que a formação das vontades que irão confluir na celebração do contrato seja livre e esclarecida.
III - A formulação de propostas nesse concurso tem de ser um acto sério e, porque assim é, a proposta tem de ser mantida durante um certo prazo.
IV -Daí que só em circunstâncias excepcionais, com específica cobertura legal como seja o caso previsto no art. 247º do Código Civil, se possa admitir a possibilidade de o concorrente retirar a sua proposta, desde que devidamente demonstrada a verificação dos requisitos legais.
Nº Convencional:JSTA00055899
Nº do Documento:SA120010426047059
Data de Entrada:01/04/2001
Recorrente:EPUL-EMP PÚBLICA DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA
Recorrido 1:EMP CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS
Recorrido 2:ARNALDO OLIVEIRA ECOP SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO REC JURISDICIONAL.
NEGA PROVIMENTO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART230 N1 ART247.
CPA91 ART6 ART6-A ART135.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART104 ART115 N3.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG597-598 PAG605.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 2ª REIMPRESSÃO PAG666-680.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PAG204.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG464 PAG466 PAG467.
Aditamento: