Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001278 |
| Data do Acordão: | 03/21/1963 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SILVA BASTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE LISTA DE GRADUAÇÃO RECLAMAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO PREPARATORIO QUADRO DO FUNCIONALISMO DO ULTRAMAR TEMPO DE SERVIÇO CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO TRANSFERENCIA CONVENIENCIA DE SERVIÇO DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ACTO INTERPRETATIVO VONTADE NORMATIVA PROFESSOR DO ENSINO LICEAL CONCURSO DE PROVIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Nos concursos de provimento para lugares de professor do liceu, abertos nos termos do artigo 98 do Estatuto do Ensino Liceal, o acto ministerial que decide as reclamações contra a graduação dos candidatos e definitivo e executorio e, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa. II - Para o efeito do preenchimento da condição estabelecida na parte final do n. 2 do artigo 93 desse estatuto, necessario se torna que os requerentes tenham, pelo menos, um ano lectivo completo de permanencia no liceu do ultramar onde se encontram colocados, independentemente do tempo de serviço que hajam prestado anteriormente em outros liceus. III - No recurso contencioso interposto de acto ministerial que confirma a lista de graduação pelo candidato graduado em 2 lugar, a legitimidade do recorrido fica assegurada com a citação do candidato graduado em 1 lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00000640 |
| Nº do Documento: | SAP19630321001278 |
| Data de Entrada: | 04/13/1962 |
| Recorrente: | PIRES , MANUEL |
| Recorrido 1: | MATOS , MANUEL - MINEN |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Nº do Volume: | XV |
| Ano da Publicação: | 1967 |
| Página: | 5 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N25 ANOIII PAG116 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC6067. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15 N4 ART25 PAR1 N3 PAR2 ART26 A. RSTA57 ART48 ART97. D 25104 DE 1935/03/07. ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART93 PARTE-A. ESTATUTO DO ENSINO LICEAL NA REDACÇÃO DO D 38812 DE 1952/06/02 ART93 PARTE-B A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1962/05/10 IN AP-DG 1963/02/09. AC STA DE 1947/07/27 IN COL AC VXIII PAG524. AC STA DE 1949/12/16 IN COL AC VXV PAG707. AC STA DE 1950/11/10 IN COL AC VXVI PAG604. AC STAP DE 1952/06/17 IN COL AC VVII PAG130. AC STAP PROC1223 DE 1962/06/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1955 PAG293. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG66-67 PAG708 PAG721. MARCELLO CAETANO O RESPEITO DA LEGALIDADE E A JUSTIÇA IN DIR ANO81 PAG5. |
| Aditamento: | I - A inconstitucionalidade e um vicio de uma regra de direito e não de um acordão. II - Alias, a propria inconstitucionalidade da lei so pode servir de fundamento de recurso para o Tribunal Pleno quando tenha sido invocada perante a secção que houver proferido o acordão recorrido. III - Em direito publico, o acto interpretativo deve visar a reconstituir, não os motivos ou intenções do seu autor, mas a vontade objectivamente declarada, tendo em vista a sua conformidade com a lei e o interesse publico. IV - Da lista de graduação reclama-se e não se recorre e o recurso so e admissivel do acto que decidiu a reclamação. Para esta o prazo e de oito dias e para aquele e de trinta, donde nunca haver encurtamento de prazo, mas antes uma sucessão deles. |