Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001278
Data do Acordão:03/21/1963
Tribunal:PLENO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE
LISTA DE GRADUAÇÃO
RECLAMAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO PREPARATORIO
QUADRO DO FUNCIONALISMO DO ULTRAMAR
TEMPO DE SERVIÇO
CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO
TRANSFERENCIA
CONVENIENCIA DE SERVIÇO
DESVIO DE PODER
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
ACTO INTERPRETATIVO
VONTADE NORMATIVA
PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
CONCURSO DE PROVIMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Nos concursos de provimento para lugares de professor do liceu, abertos nos termos do artigo 98 do Estatuto do Ensino Liceal, o acto ministerial que decide as reclamações contra a graduação dos candidatos e definitivo e executorio e, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa.
II - Para o efeito do preenchimento da condição estabelecida na parte final do n. 2 do artigo 93 desse estatuto, necessario se torna que os requerentes tenham, pelo menos, um ano lectivo completo de permanencia no liceu do ultramar onde se encontram colocados, independentemente do tempo de serviço que hajam prestado anteriormente em outros liceus.
III - No recurso contencioso interposto de acto ministerial que confirma a lista de graduação pelo candidato graduado em 2 lugar, a legitimidade do recorrido fica assegurada com a citação do candidato graduado em 1 lugar.
Nº Convencional:JSTA00000640
Nº do Documento:SAP19630321001278
Data de Entrada:04/13/1962
Recorrente:PIRES , MANUEL
Recorrido 1:MATOS , MANUEL - MINEN
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:5
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N25 ANOIII PAG116
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6067.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N4 ART25 PAR1 N3 PAR2 ART26 A.
RSTA57 ART48 ART97.
D 25104 DE 1935/03/07.
ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART93 PARTE-A.
ESTATUTO DO ENSINO LICEAL NA REDACÇÃO DO D 38812 DE 1952/06/02 ART93 PARTE-B A.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1962/05/10 IN AP-DG 1963/02/09.
AC STA DE 1947/07/27 IN COL AC VXIII PAG524.
AC STA DE 1949/12/16 IN COL AC VXV PAG707.
AC STA DE 1950/11/10 IN COL AC VXVI PAG604.
AC STAP DE 1952/06/17 IN COL AC VVII PAG130.
AC STAP PROC1223 DE 1962/06/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1955 PAG293.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG66-67 PAG708 PAG721.
MARCELLO CAETANO O RESPEITO DA LEGALIDADE E A JUSTIÇA IN DIR ANO81 PAG5.
Aditamento:I - A inconstitucionalidade e um vicio de uma regra de direito e não de um acordão.
II - Alias, a propria inconstitucionalidade da lei so pode servir de fundamento de recurso para o Tribunal Pleno quando tenha sido invocada perante a secção que houver proferido o acordão recorrido.
III - Em direito publico, o acto interpretativo deve visar a reconstituir, não os motivos ou intenções do seu autor, mas a vontade objectivamente declarada, tendo em vista a sua conformidade com a lei e o interesse publico.
IV - Da lista de graduação reclama-se e não se recorre e o recurso so e admissivel do acto que decidiu a reclamação. Para esta o prazo e de oito dias e para aquele e de trinta, donde nunca haver encurtamento de prazo, mas antes uma sucessão deles.