Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03009/04.1BELSB-A
Data do Acordão:11/27/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS DE MORA
Sumário:I - O n.º 5 do art. 43.º da LGT, que prescreve “juros de mora dobrados” quando a AT incumpra o prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já pago, é uma norma introduzida como medida de pressão, de modo a promover o cumprimento pontual das obrigações decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado, com natureza de sanção e sem natureza indemnizatória.
II - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do n.º 5 do art. 43.º da LGT se extraia o sentido de que os juros de mora que nele se estabelecem só são devidos nas situações em que estejam também verificados os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 43.º da LGT.
III - Pelo contrário, tais regras impõem que se conclua no sentido de que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado.
Nº Convencional:JSTA00071887
Nº do Documento:SAP2024112703009/04
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC E 1 DEC VOT
Meio Processual:RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Objecto:ACÓRDÃOS DO TCA SUL DE 19.10.2023 E DO TCA NORTE DE 4.7.2019
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:ARTIGO 284.º DO CPPT; ARTIGOS 11.º E 43.º, N.º 5 DA LGT E ARTIGO 9.º DO C. CIV.
Jurisprudência Nacional:AC. DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE 7.6.2017 (PROC. 0279/17)
Aditamento: