Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034417
Data do Acordão:10/20/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PERÍODO DE CONDICIONAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O "período de condicionamento" referido no art. 27, n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23, n. 2).
II - Tendo a recorrente, professora do ensino secundário, progredido em 1991 ao 9 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27, n. 1.
III - A fundamentação do acto que decida em contrário a parecer, informação ou proposta oficial, é obrigatória
(art. 1, n. 1, al. d) do D.L. n. 256-A/77, de 16 de
Junho e art. 124, n. 1, al. c) do Cód.P. Administrativo).
IV - Não obstante o referido em III, nas situações excepcionais em que o administrado se apercebeu, em toda a sua extensão, da verdadeira motivação que estaria subjacente à prolação do acto e desencadeou os mecanismos contenciosos tendentes à sua anulação, organizando a sua petição de recurso e a sua alegação, onde impugnou de facto e de direito aquela hipotética motivação, e tendo o acto sido proferido, embora com insuficiente fundamentação, mas em obediência aos normativos legais aplicáveis, não afectando assim, direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, e, consequentemente, a garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da CRP aconselham os princípios da limitação dos actos, que proibe a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA), da economia processual e anti-formalista, que se considere sanada a insuficiente fundamentação do acto e, consequentemente não verificado o vício de forma, por falta de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00040763
Nº do Documento:SA119941020034417
Data de Entrada:04/05/1994
Recorrente:NAZARETH , ESMERALDA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART57.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 ART10 ART12 N1 ART21 N1 ART23 N2 ART24 ART27 N1 ANEXO1 ANEXO4.
ESTATUTO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART129 N2 N3 ART142.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART28 ART38 N4.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24 N5.
DL 58/90 DE 1990/02/14 ART25 N4.
ART59/90 DE 1990/02/14 ART26 N4.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART53 N5.
DL 100/86 DE 1986/05/17 NA REDACÇÃODA L 49/86 DE 1986/12/31 ART11 E.
PORT 1218/90 DE 1990/12/19 N1 N2.
CPA91 ART124 N1 A B C D E ART125 N1 N2.
DL 256-A/77 DE 1977 DE 1977/06/17 ART1 N1 A F N2 N3.
CONST89 ART268 N3.
EA72 ART37 N2 B ART84 ART97 ART99 N1.
CPC67 ART137.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31420 DE 1993/03/11.
AC STA PROC31424 DE 1993/04/01.
AC STA PROC31544 DE 1923/09/23.
AC STA PROC32292 DE 1993/11/11.
AC STA PROC32295 DE 1993/11/11.
AC STA PROC32318 DE 1993/11/11.
AC STA PROC32486 DE 1993/12/93.
AC STA PROC25016 DE 1991/01/31.