Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034417 |
| Data do Acordão: | 10/20/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PERÍODO DE CONDICIONAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O "período de condicionamento" referido no art. 27, n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23, n. 2). II - Tendo a recorrente, professora do ensino secundário, progredido em 1991 ao 9 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27, n. 1. III - A fundamentação do acto que decida em contrário a parecer, informação ou proposta oficial, é obrigatória (art. 1, n. 1, al. d) do D.L. n. 256-A/77, de 16 de Junho e art. 124, n. 1, al. c) do Cód.P. Administrativo). IV - Não obstante o referido em III, nas situações excepcionais em que o administrado se apercebeu, em toda a sua extensão, da verdadeira motivação que estaria subjacente à prolação do acto e desencadeou os mecanismos contenciosos tendentes à sua anulação, organizando a sua petição de recurso e a sua alegação, onde impugnou de facto e de direito aquela hipotética motivação, e tendo o acto sido proferido, embora com insuficiente fundamentação, mas em obediência aos normativos legais aplicáveis, não afectando assim, direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, e, consequentemente, a garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da CRP aconselham os princípios da limitação dos actos, que proibe a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA), da economia processual e anti-formalista, que se considere sanada a insuficiente fundamentação do acto e, consequentemente não verificado o vício de forma, por falta de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00040763 |
| Nº do Documento: | SA119941020034417 |
| Data de Entrada: | 04/05/1994 |
| Recorrente: | NAZARETH , ESMERALDA |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART57. DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 ART10 ART12 N1 ART21 N1 ART23 N2 ART24 ART27 N1 ANEXO1 ANEXO4. ESTATUTO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART129 N2 N3 ART142. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART28 ART38 N4. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24 N5. DL 58/90 DE 1990/02/14 ART25 N4. ART59/90 DE 1990/02/14 ART26 N4. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART53 N5. DL 100/86 DE 1986/05/17 NA REDACÇÃODA L 49/86 DE 1986/12/31 ART11 E. PORT 1218/90 DE 1990/12/19 N1 N2. CPA91 ART124 N1 A B C D E ART125 N1 N2. DL 256-A/77 DE 1977 DE 1977/06/17 ART1 N1 A F N2 N3. CONST89 ART268 N3. EA72 ART37 N2 B ART84 ART97 ART99 N1. CPC67 ART137. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31420 DE 1993/03/11. AC STA PROC31424 DE 1993/04/01. AC STA PROC31544 DE 1923/09/23. AC STA PROC32292 DE 1993/11/11. AC STA PROC32295 DE 1993/11/11. AC STA PROC32318 DE 1993/11/11. AC STA PROC32486 DE 1993/12/93. AC STA PROC25016 DE 1991/01/31. |