Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021546
Data do Acordão:07/01/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:TAXA DE URBANIZAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
IMPOSTO
TAXA
AUTARQUIA LOCAL
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO
Sumário:I - A taxa de urbanização não é qualquer dos impostos indicados no art. 22, n. 1, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro;
II - Quer seja taxa ou rendimento gerado em relação fiscal, a impugnação judicial da chamada taxa de urbanização tem de ser precedida de reclamação ou impugnação administrativa prévia deduzida perante os órgãos executivos das autarquias locais;
III - Tendo-se apresentado impugnação judicial sem se ter feito previamente a reclamação ou impugnação administrativa necessária, há ilegalidade na interposição da impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00049658
Nº do Documento:SA219980701021546
Data de Entrada:02/26/1997
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES PINTO COELHO & REAL LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART20 N1 ART268 N4.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N1 N2.
ETAF84 ART62 N1 A.