Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01250/16
Data do Acordão:11/30/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
VALOR DA CAUSA
Sumário:I - Não pode aplicar-se a cominação do n.º 3 do art. 305.º do CPC se a petição em que não foi indicado o valor da causa se refere, não a uma acção, mas a uma reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, forma processual que, sem prejuízo da identificação como acção de impugnação pelo art. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF, se configura como incidente do processo de execução fiscal.
II - Assim, prevendo o art. 307.º, n.º 1, do CPC, que “[s]e a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa» e havendo indícios de que o reclamante aceita que o valor da causa seja o valor da execução fiscal (declaração tácita), ainda que não tenha acedido ao convite para proceder à respectiva indicação, tem de entender-se que aceita o valor da causa principal, ou seja, o valor da execução fiscal a que se refere a reclamação.
Nº Convencional:JSTA00069941
Nº do Documento:SA22016113001250
Data de Entrada:11/07/2016
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Legislação Nacional:CPPT ART166 ART276.
CPC ART305 N3 ART304 ART307.
ETAF ART49.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01077/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC0641/10 DE 2010/11/30.; AC STA PROC01221/13 DE 2013/07/24.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PÁG153-154 E VOLIV PÁG296-297.
Aditamento: