Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0491/13.0BELRS |
| Data do Acordão: | 12/17/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I – É bastante para suportar em termos objectivos a conclusão da “fundada insuficiência” de bens penhoráveis do devedor originário para satisfazer a dívida fiscal, a verificação da liquidação e extinção da devedora principal, acrescida, decorridos dois anos, de uma diligência de identificação de bens que nada identificou. II – Da liquidação e extinção da sociedade devedora principal emerge uma justificada presunção da insuficiência de bens penhoráveis, que foi reiterada pela diligência realizada dois anos depois. III – Não obsta à conclusão de “fundada insuficiência” de bens penhoráveis do devedor principal o facto de esta última diligência distar dois anos face ao despacho de reversão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33008 |
| Nº do Documento: | SA2202412170491/13 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO 1..., S.A - SOC. ABERTA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |