Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0422/04 |
| Data do Acordão: | 04/12/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. |
| Sumário: | I – Os pressupostos da interposição do recurso por oposição de acórdãos são em tudo similares aos enunciados no art.º 763.º do CPC (redacção anterior à reforma de 1995) para o “recurso para o Tribunal Pleno”, sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas. II – Efectivamente, apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. III - Não são susceptíveis de se mostrar em oposição dois acórdãos quando no acórdão recorrido, por falta de alegação das partes, nenhuma pronúncia se levou a efeito quanto à (desc)conformidade do acto (que ordenara a demolição de uma antena de telecomunicações) relativamente ao regime decorrente do Dec. Lei nº 11/03 (acto aquele proferido anteriormente à vigência daquele diploma legal), pronúncia essa que, por seu lado, alegadamente teria sido emitida no acórdão-fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA0005219 |
| Nº do Documento: | SAP200504120422 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |