Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046/02 |
| Data do Acordão: | 11/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO CONTENCIOSO. PARTICIPANTE. LEGITIMIDADE ACTIVA. |
| Sumário: | I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos dos arts. 46. ° do RSTA, 24. °, al. b), da LPTA e n.° 4, da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado. II - Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, e retire da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. III - Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar, previsto no art.º 46. °, n.ºs 1 e 2, do ED, não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados, já que tal poder não faz nascer no seu património um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. IV - Todavia, se tal acto violar também os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, então disporá de legitimidade e poderá recorrer dele contenciosamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00060053 |
| Nº do Documento: | SA120031126046 |
| Data de Entrada: | 01/11/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDIICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART46 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1997/01/15 IN CJA N9 PAG25.; AC STAPLENO DE 1999/10/15 IN AD N457 PAG71. |
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