Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047391 |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | ACEITAÇÃO TÁCITA. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDA. CORTIÇA |
| Sumário: | I. Para os efeitos do disposto no artº. 47º. do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso. II. A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. III. A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. IV. Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artº8º e 9º do DL 199/88 de 31-05 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período. V. A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88. Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização. VI. A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em III, IV e V, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. |
| Nº Convencional: | JSTA00058734 |
| Nº do Documento: | SA120030130047391 |
| Data de Entrada: | 03/14/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MADRP / SETESOURO E FINANÇAS DE 2001/09/04 E 2001/10/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | RSTA ART47. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N2 D. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/05/29 PROC47465.; AC STA DE 2002/12/12 PROC48098.; AC STA DE 2002/09/26 PROC47973.; AC STA DE 2002/01/17 PROC47033.; AC STA DE 2002/11/05 PROC47421.; AC STA DE 2002/02/07 PROC47393.; AC STA DE 2002/11/07 PROC47930.; AC STA DE 2002/11/07 PROC48088.; AC STA DE 2002/09/26 PROC47973.; AC TC N39/88 IN DR DE 1988/03/03.; AC STA DE 1999/11/25 PROC44145. |
| Aditamento: | |