Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031012
Data do Acordão:03/15/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:GUARDA FISCAL.
PRISÃO DISCIPLINAR.
Sumário:I - O artigo 27º n.º 3 al. d) da Constituição (na anterior redacção al. c), desde a revisão de 1982) apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão e prisão agravada aos militares das Forças Armadas.
II - Contrariam esta imposição e são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 1º do DL 143/80, de 21 de Maio, 69º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, na parte em que remete para o artigo 32º, e 12º n.º 1 da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo DL 375/85, de 20 de Dezembro, nos segmentos em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
Nº Convencional:JSTA00055613
Nº do Documento:SAP20010315031012
Data de Entrada:11/11/1993
Recorrente:MINAI
Recorrido 1:SILVA , ALBERTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MAI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER- FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST97 ART27 N3 D.
DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
LEI 29/82 DE 1982/12/11 ART69.
LOGF85 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC N103/87 IN BMJ N365 PAG314.; AC STA DE 1994/05/10 PROC32373.; AC STA DE 1994/11/10 PROC30993.; AC STA DE 1997/05/22 PROC38915.; AC STA DE 1997/09/25 PROC38658.; AC TC N308/90 IN ACTC VOL17 PAG97.
Aditamento: