Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01018/16 |
| Data do Acordão: | 02/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Porque a prescrição é do conhecimento oficioso (cfr. artr. 175.º do CPPT), o facto de não ter sido suscitada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada em sede de oposição à execução fiscal não impede que a questão seja suscitada em sede de recurso da sentença proferida nesse processo, impondo-se então que seja apreciada pelo tribunal ad quem. II - Se da sentença não constar toda a factualidade imprescindível à apreciação da questão, não pode considerar-se que a mesma enferma de défice factual (pois a questão não foi aí suscitada ou conhecida) que justifique que o tribunal ad quem, sem poderes em matéria de facto, a anule para ampliação desse julgamento, tanto mais que o executado sempre poderá suscitar a questão junto do órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT). III - O regime previsto nos arts. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT, é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula, o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º. IV - Assim, a notificação do acto de liquidação que não contém a fundamentação de facto e de direito, mas contém a indicação do prazo de pagamento voluntário, torna aquele acto eficaz e exigível a dívida nele apurada. |
| Nº Convencional: | JSTA00070018 |
| Nº do Documento: | SA22017020801018 |
| Data de Entrada: | 09/09/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART36 N1 ART37 ART195 ART199 ART175 ART204 N1 I ART276 ART39 N9 ART88 N1. LGT98 ART77 N6 ART48 N1 ART49 N3 N4 ART52 N1 N2 N4. CPC13 ART682 N3 ART683 N2. CONST76 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0128/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC01108/13 DE 2014/01/22.; AC STA PROC0789/10 DE 2011/01/12. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PÁG358-359. |
| Aditamento: | |