Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030993
Data do Acordão:11/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:GUARDA FISCAL
PRISÃO DISCIPLINAR
SITUAÇÃO DE RESERVA
INCONSTITUCIONALIDADE
ACTO LESIVO
Sumário:I - A norma do art. 1 do Dec.-Lei n. 143/80, de 21/5, é orgânicamente inconstitucional, por violação do art. 167 al. c) da Constituição (versão originária) na parte em que torna aplicável aos membros da Guarda Fiscal na situação de reserva penas disciplinares de prisão.
II - O art. 27, n. 3, al. c) da Constituição apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão aos militares das Forças Armadas.
III - É, assim, materialmente inconstitucional por violação desse preceito da Lei Fundamental, a norma do art. 1 do Dec.-Lei n. 143/80, na parte em que torna aplicável aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no RDM.
IV - O acto que aplica a soldado da Guarda Fiscal na situação de reserva uma pena de prisão disciplinar agravada, com base em normas inconstitucionais, está ferido, de nulidade, por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Nº Convencional:JSTA00040661
Nº do Documento:SA119941110030993
Data de Entrada:07/07/1992
Recorrente:MARTINS , ANTONIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
DL 142/77 DE 1977/04/09 ART4.
DL 374/75 DE 1975/09/20 ART29.
CONST92 ART167 C ART207.
ETAF84 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32373 DE 1994/05/19.
AC STA PROC31012 DE 1993/06/08.