Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030993 |
| Data do Acordão: | 11/10/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | GUARDA FISCAL PRISÃO DISCIPLINAR SITUAÇÃO DE RESERVA INCONSTITUCIONALIDADE ACTO LESIVO |
| Sumário: | I - A norma do art. 1 do Dec.-Lei n. 143/80, de 21/5, é orgânicamente inconstitucional, por violação do art. 167 al. c) da Constituição (versão originária) na parte em que torna aplicável aos membros da Guarda Fiscal na situação de reserva penas disciplinares de prisão. II - O art. 27, n. 3, al. c) da Constituição apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão aos militares das Forças Armadas. III - É, assim, materialmente inconstitucional por violação desse preceito da Lei Fundamental, a norma do art. 1 do Dec.-Lei n. 143/80, na parte em que torna aplicável aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no RDM. IV - O acto que aplica a soldado da Guarda Fiscal na situação de reserva uma pena de prisão disciplinar agravada, com base em normas inconstitucionais, está ferido, de nulidade, por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental. |
| Nº Convencional: | JSTA00040661 |
| Nº do Documento: | SA119941110030993 |
| Data de Entrada: | 07/07/1992 |
| Recorrente: | MARTINS , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. DL 142/77 DE 1977/04/09 ART4. DL 374/75 DE 1975/09/20 ART29. CONST92 ART167 C ART207. ETAF84 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32373 DE 1994/05/19. AC STA PROC31012 DE 1993/06/08. |