Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01222/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. ADVOGADO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. |
| Sumário: | I - Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta; II - Não constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente, na fase de instrução do processo, à audição de representantes sindicais a requerimento do arguido, nos termos do artigo 55.º, n.º 8, do ED; III - A pena de multa, enquanto sanção prevista no artigo 11.º, n.º 1, b) e 12, n.º 2, do ED, não viola o direito constitucional à retribuição. |
| Nº Convencional: | JSTA00062999 |
| Nº do Documento: | SA12006031401222 |
| Data de Entrada: | 12/06/2005 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART55 N8 ART59 N1 ART3 N1 ART11 N1 B ART12 N2 ART23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC783/04 DE 2005/04/19. |
| Aditamento: | |