Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01222/05
Data do Acordão:03/14/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
ADVOGADO.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Sumário:I - Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta;
II - Não constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente, na fase de instrução do processo, à audição de representantes sindicais a requerimento do arguido, nos termos do artigo 55.º, n.º 8, do ED;
III - A pena de multa, enquanto sanção prevista no artigo 11.º, n.º 1, b) e 12, n.º 2, do ED, não viola o direito constitucional à retribuição.
Nº Convencional:JSTA00062999
Nº do Documento:SA12006031401222
Data de Entrada:12/06/2005
Recorrente:SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART55 N8 ART59 N1 ART3 N1 ART11 N1 B ART12 N2 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC783/04 DE 2005/04/19.
Aditamento: