Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03/09 |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | A decisão do TCA que considerou o MP isento, ao abrigo do art.º 2.º n.º 1 do CCJ, da taxa aprovada pelo Município em aplicação da Lei 53-E/2006, de 29.12, para obter certidão de um procedimento urbanístico, em que invocava a defesa de interesses confiados por lei e, por outro lado, a condenação em multa compulsória do vereador que comunicou ao Magistrado do MP: «deverá ser efectuado preparo para a emissão das cópias certificadas», ainda que o procedimento onde se encontravam os documentos a certificar fosse do pelouro de outro Vereador, versam sobre questões que não ultrapassam o grau comum de dificuldade e importância. Por outro lado, a uniformidade de critério na decisão daquelas questões que se pode inferir do estado actual do contencioso e a prognose sobre a respectiva evolução não são de molde a justificar a intervenção do Supremo em revista excepcional, mesmo admitindo que, neste tipo de relação, idêntica controvérsia se pode repetir noutros casos. |
| Nº Convencional: | JSTA0009964 |
| Nº do Documento: | SA12009012203 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |