Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021061 |
| Data do Acordão: | 06/27/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | MATÉRIA FISCAL. ACTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTENCIOSO. RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. PRAZO. |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação de actos administrativos praticados em matéria fiscal está especialmente regulamentado na respectiva lei de processo, a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 130° n.º 1 e 3, 131º n.º 1 e 106°). II - Assim e por força do estabelecido neste último preceito, as alegações deste recurso jurisdicional devem ser apresentadas pelo recorrente no tribunal recorrido e no prazo aí estabelecido, isto é, 30 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso (cfr. alteração introduzida pelos artigos 6° al. e) do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e 4° do DL n.º 180/96, de 25.09), sob pena de deserção - cfr. artigos 291° n.º 2 e 690° n.º 3 do CPC -. III - E este entendimento não contende ou colide com qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente com os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00056477 |
| Nº do Documento: | SAP20010627021061 |
| Data de Entrada: | 03/29/2000 |
| Recorrente: | SEAGATE TECHNOLOGY INC-PORTUGAL |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DE SETÚBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA SECÇÃO DO CT DE 1999/11/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - RECURSO JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART130 N1 ART130 N3 ART131 N1 ART106. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 E. DL 180/96 DE 1996/09/25 ART4. CPC96 ART291 N2 ART690 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13850 DE 1995/05/24.; AC STA PROC19299 DE 1995/09/27.; AC STA PROC20173 DE 1996/05/15.; AC STA PROC20852 DE 1996/12/04.; AC STA PROC24877 DE 2000/10/04. |
| Referência a Doutrina: | JORGE SOUSA E SIMAS SANTOS RECURSOS JURISDICIONAIS PAG322 PAG352. |
| Aditamento: | |