Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002193
Data do Acordão:07/24/1975
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:SERVIÇOS DE SAUDE DO ULTRAMAR
CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DO ULTRAMAR
PARECER OBRIGATORIO
ABANDONO DE LUGAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACORDÃO ANULATORIO
APLICAÇÃO ALTERNATIVA DAS PENAS DE DEMISSÃO E APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
DESPACHO HOMOLOGO
Sumário:I - A fundamentação do acto de punição disciplinar, exigida pelo artigo 379 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando resulte de despacho ministerial proferido em recurso hierarquico sobre acordão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, circunscreve-se a materia em que deste discorda.
II - Para a opção discricionaria entre duas penas aplicaveis em alternativa, constitui fundamentação suficiente
- e tambem legitima e congruente - a invocação da maior ou menor gravidade, em concreto, da infracção praticada pelo arguido.
Nº Convencional:JSTA00001432
Nº do Documento:SAP19750724002193
Data de Entrada:12/06/1973
Recorrente:GONÇALVES , JAIME
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/28/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:323
Referência Publicação 1:AD N172 ANOXV PAG586
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC8845.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EFU66 ART354 N1 N2 N8 N9 ART366 N8 ART379.
DL 41164 DE 1957/06/29 ART54 ART61.
CP886 ART84.
CADM40 ART604 N5.