Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014059
Data do Acordão:05/13/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:TAXA DE LIGAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
MATÉRIA COLECTÁVEL
VALOR MATRICIAL
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
NÃO EXIGIBILIDADE
COBRANÇA
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - A taxa de ligação é uma taxa de prestação única.
II - A taxa de ligação não pode exceder 10 por cento do rendimento colectável.
III - A liquidação da taxa de ligação tem por base o valor patrimonial do prédio inscrito na matriz.
IV - A lei (Decreto-Lei 31674, de 22-11-1941; DL 158/70, de 13-4 e Portaria n. 11338, de 8-5-1946) não prevê qualquer prazo de caducidade da taxa de ligação.
V - A liquidação da taxa de ligação pode efectuar-se logo que haja a inscrição do valor patrimonial do prédio na matriz, só sendo viável conceber qualquer situação de não exigibilidade da taxa relativamente
à sua cobrança, pela invocação dos prazos que lhe são próprios - os prazos prescricionais: artigo 27 do CPCI - e não os prazos de caducidade por não existirem no caso.
Nº Convencional:JSTA00034824
Nº do Documento:SA219920513014059
Data de Entrada:01/22/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:DIOGO & MARTINS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1262
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3.
DL 31365 DE 1941/07/04 ART7.
RGU DE 1899/12/23 ART72 ART121.
D DE 1911/05/24 ART5.
RIS26 ART257-A ART258 ART261.
DL 136/78 DE 1978/06/12.
CSISD58 ART92.
DL 143/78 DE 1978/06/12.
CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART3 ART33.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART4.
DL 31674 DE 1941/11/22 ART10 ART11.
PORT 11338 DE 1946/05/08 AR101.
DL 158/70 DE 1970/04/13 ART12 N2.
CCPIIA63 ART128 ART168 ART170.
CCIV66 ART297 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12514 DE 1990/05/23.
AC STA PROC13082 DE 1991/05/15.
AC STA PROC13081 DE 1991/12/04.
Referência a Doutrina:SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 9ED PAG182.