Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014059 |
| Data do Acordão: | 05/13/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | TAXA DE LIGAÇÃO LIQUIDAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL VALOR MATRICIAL CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO NÃO EXIGIBILIDADE COBRANÇA PRESCRIÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I - A taxa de ligação é uma taxa de prestação única. II - A taxa de ligação não pode exceder 10 por cento do rendimento colectável. III - A liquidação da taxa de ligação tem por base o valor patrimonial do prédio inscrito na matriz. IV - A lei (Decreto-Lei 31674, de 22-11-1941; DL 158/70, de 13-4 e Portaria n. 11338, de 8-5-1946) não prevê qualquer prazo de caducidade da taxa de ligação. V - A liquidação da taxa de ligação pode efectuar-se logo que haja a inscrição do valor patrimonial do prédio na matriz, só sendo viável conceber qualquer situação de não exigibilidade da taxa relativamente à sua cobrança, pela invocação dos prazos que lhe são próprios - os prazos prescricionais: artigo 27 do CPCI - e não os prazos de caducidade por não existirem no caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00034824 |
| Nº do Documento: | SA219920513014059 |
| Data de Entrada: | 01/22/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | DIOGO & MARTINS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1262 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3. DL 31365 DE 1941/07/04 ART7. RGU DE 1899/12/23 ART72 ART121. D DE 1911/05/24 ART5. RIS26 ART257-A ART258 ART261. DL 136/78 DE 1978/06/12. CSISD58 ART92. DL 143/78 DE 1978/06/12. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART3 ART33. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART4. DL 31674 DE 1941/11/22 ART10 ART11. PORT 11338 DE 1946/05/08 AR101. DL 158/70 DE 1970/04/13 ART12 N2. CCPIIA63 ART128 ART168 ART170. CCIV66 ART297 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12514 DE 1990/05/23. AC STA PROC13082 DE 1991/05/15. AC STA PROC13081 DE 1991/12/04. |
| Referência a Doutrina: | SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 9ED PAG182. |