Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047362 |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. REVISÃO DE PENSÃO. QUADRO PERMANENTE DA ARMADA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA. COMPETÊNCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. PROMOÇÃO. |
| Sumário: | I - O direito à promoção dos militares, como condição "sine qua non" do direito à revisão da pensão de reforma de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas ao abrigo do D.L. 134/97 de 31 de Maio, cabe às autoridades militares competentes, mas, a decidir-se que não se verificam os pressupostos para a promoção a determinado posto, fica prejudicado de forma irremediável o sub-procedimento que poderia conduzir à revisão da pensão de reforma e que é da competência da Caixa Geral de Aposentações. II - Não podem ser reconhecidos automaticamente como D.F.A. os militares que foram considerados incapazes em 18-08-1981, face ao disposto na alínea c) do n° 1 do art. 18° do D.L. 43/76 de 20 de Janeiro, uma vez que à data da vigência deste último Decreto Lei, ainda não haviam sido reconhecidos automaticamente D.F.A. ao abrigo do D.L. 210/73 de 9 de Maio. |
| Nº Convencional: | JSTA00056284 |
| Nº do Documento: | SA120010626047362 |
| Data de Entrada: | 03/07/2001 |
| Recorrente: | CEMA |
| Recorrido 1: | PINTO , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2000/06/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 134/97 DE 1997/05/31 ART1. CPA91 ART133 N2 B. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART18. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC19361 DE 1988/07/14.; AC STAPLENO PROC38341 DE 1999/07/07.; AC STA PROC45950 DE 2000/11/28. |
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