Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018600 |
| Data do Acordão: | 02/24/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DESTINATARIO DO ACTO DESTINATARIO NORMAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER PODER DISCRICIONARIO MOTIVO DETERMINANTE |
| Sumário: | I - A exigencia legal de fundamentação satisfaz-se com indicação sucinta, por via directa ou remissiva, dos elementos de facto e de direito que especificamente conduziram a decisão, por modo que o destinatario do acto, colocado na posição de um destinatario normal apreenda as razões da decisão concretamente tomada, não relevando a averiguação da validade desses fundamentos no dominio da fundamentação, mas no da existencia de erro nos pressupostos. II - Sendo o objecto do recurso para o pleno apenas o acordão proferido na secção, não pode nele conhecer-se de vicios so perante ele arguidos ao acto impugnado e de que, por isso, a secção não pode conhecer. III - E meramente exemplificativa a indicação no art. 2, n. 1, do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, dos indices por que se refere o "manifesto interesse para a industria nacional", de que depende a concessão dos beneficios fiscais ai previstos. IV - A procedencia da arguição do vicio de desvio de poder implica a demonstração pelo recorrente do motivo principalmente determinante do acto viciado e da sua divergencia do fim visado pela lei na concessão do poder discricionario. |
| Nº Convencional: | JSTA00011186 |
| Nº do Documento: | SAP19870224018600 |
| Data de Entrada: | 11/29/1985 |
| Recorrente: | CORTAL-COMERCIO METALICO DE AGUEDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/04/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 183 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. LOSTA56 ART19 PARUNICO. ETAF84 ART24 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1982/03/02 IN AD N258 PAG808. AC STAP DE 1982/03/02 IN ADN262 PAG1199. AC STAP DE 1982/02/12 IN AD N270 PAG748. AC STAP DE 1984/11/21 IN AD N286 PAG1092. AC STAP DE 1986/01/23 IN AD N295 PAG909. AC STA DE 1980/03/06 IN AD N224 PAG996. AC STA DE 1984/03/29 IN AD N271 PAG875. AC STA DE 1981/04/09 IN DADM N7 PAG118. AC STA DE 1982/01/28 IN DADM N11 PAG68. |