Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010615
Data do Acordão:10/18/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
TITULO EXECUTIVO
LETRA
LIVRANÇA
DESCONTO
GARANTIA BANCARIA
PENHOR
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
FOTOCOPIA
PROVA DOCUMENTAL
Sumário:I - Constituem titulo executivo, como tal podendo basear a reclamação do respectivo credito em execução fiscal, as letras e livranças descontadas e garantidas por suficiente penhora bancaria
II - Não e motivo para liminar indeferimento da reclamação de creditos, por carencia de titulo executivo, o facto de apenas se juntarem fotocopias particulares dos originais desses titulos na medida em que ainda não foram impugnados, art. 368 do C.C..
Nº Convencional:JSTA00024895
Nº do Documento:SA219891018010615
Data de Entrada:05/31/1989
Recorrente:BANCO PINTO & SOTO MAYOR EP
Recorrido 1:MIDOFLORESTA-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1065
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3 ART368 ART666.
CPCI63 ART226 ART230.
CPC67 ART51 N1 ART865 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/03/23 IN AD N322 PAG1233 PAG1235.
Referência a Doutrina:GALVÃO TELLES IN CJ T4 ANO9 PAG6.
GONÇALVES SAMPAIO PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES PAG13.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO121 PAG146.