Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0391/07
Data do Acordão:09/11/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FARMÁCIA
INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS
CONCURSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
JÚRI
DELIBERAÇÃO
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
Sumário:I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no n.º 2 do art. 124.º do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade de estas deliberações serem fundamentadas, mas, apropriando-se o acto de homologação da deliberação do júri, ele faz seus os vícios que afectem esta deliberação, inclusivamente o vício de forma por falta de fundamentação.
II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
III - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA00064499
Nº do Documento:SA1200709110391
Data de Entrada:05/04/2007
Recorrente:INFARMED E A...
Recorrido 1:B...
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2006/12/06 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART124 ART125.
CONST ART268 N3.
PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VOLII 1ED PAG105-106.
Aditamento: