Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028957A |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACTO RENOVADO. RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA |
| Sumário: | I - Anulado um acto por inconstitucionalidade dos nºs 2 e 5 do art.º 29° do DL n.º 225/85, de 04 de Julho, na parte em que não prevêem que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento de pessoal do SIS sem obrigação de indemnizar o visado, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. II - A decisão contenciosa da anulação de um acto administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica. III - O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento. IV - O referido em III não obsta, porém, que o acto renovável, uma vez satisfeitas as exigências da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o primeiro acto anulado não tivesse sido praticado e da reintegração da ordem jurídica violada, só possa produzir efeitos a partir do momento em que é proferido de acordo com o princípio da não retroactividade dos actos administrativos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 127°, n.º 1 e 128°, n.º 1, al. b) do CPA, tanto mais que tal acto, em tal situação, deixa, pura e simplesmente, de ser praticado em sede de mera execução de sentença anulatória. V - Não é invocável causa legítima de inexecução, quando a execução de julgado consistir no pagamento de quantia certa (n.º 4 do art.º 6° do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho), o que não é o caso quando aquela execução exige a prática de actos e operações em que tal execução deverá consistir, nos termos do art.º 9. VI - Por outro lado, o meio processual acessório da execução de julgados findará, quando se verificarem os pressupostos do n.º 4 do art.º 10° do mesmo diploma legal, ou seja, se o exequente tiver proposto acção de indemnização com o mesmo objecto ou se o Tribunal para ela remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação. |
| Nº Convencional: | JSTA00054241 |
| Nº do Documento: | SAP20000629028957A |
| Data de Entrada: | 09/29/1999 |
| Recorrente: | FIGUEIRINHAS , LUÍS |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART127 N1 ART128 C. DL 225/85 DE 1985/07/04 ART29 N2 N4 N5. DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 N1 E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N5 ART7 ART8 ART9 N1 ART10 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31616 DE 2000/04/13.; AC STA PROC27739-A DE 1997/07/10.; AC STA DE 1987/10/20 IN AD N324 PAG1484. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N85/88 IN BMJ N389 PAG112. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG51. AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO97 PAG95. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG621-622. |
| Aditamento: | |