Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033034 |
| Data do Acordão: | 11/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PREJUÍZO PARA TERCEIROS |
| Sumário: | I - Os requisitos das alíneas do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. são de verificação cumulativa, pelo que, não se provando um deles, é inútil a apreciação dos restantes e a providência da suspensão não pode ser deferida. II - A verificação do requisito positivo da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA depende de alegação e prova, pelo requerente, dos concretos prejuízos que provavelmente lhe advirão da execução do acto administrativo e que possam ser qualificados de difícil reparação. III - A dificuldade de reparação avalia-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado. IV - A prática de um acto que declarou a nulidade de despacho de autorização relativo à contratação de docentes, implicando eventualmente perda de remunerações, não causa prejuízos de difícil reparação, na medida em que hipotizada a anulação desse acto, é possível a reintegração natural da esfera jurídica do recorrente. V - Não cabem na previsão da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. os prejuízos que da execução do acto possam resultar para terceiros. VI - Terão de ser demonstrados, nos termos da citada disposição, os prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente defenda ou venha a defender no recurso, não sendo presumíveis por mera dedução lógica. VII - Os prejuízos não patrimoniais são atendíveis quando atinjam um grau de intensidade ou gravidade que os tornem merecedores da tutela do direito, mas a respectiva avaliação não pode fundar-se em considerações de carácter abstracto, sendo necessário que o requerente alegue e prove factos dos quais se possa concluir por aquelas intensidade e gravidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00039237 |
| Nº do Documento: | SA119931109033034 |
| Data de Entrada: | 11/02/1993 |
| Recorrente: | COELHO , MANUEL |
| Recorrido 1: | PRES DO INST POLITECNICO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27. AC STA DE 1987/11/03 IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ARTUR MAURÍCIO E OUTROS PAG190. AC STA PROC24899-A DE 1987/05/12. AC STA PROC24897-A DE 1987/05/19. |