Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040511
Data do Acordão:10/20/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REFORMA EXTRAORDINÁRIA
PROMOÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - Os artigos 1 e 2 do Dec. Lei n. 295/73, de 9.6, não supõem que o Deficiente das Forças Armadas (DFA), reformado extraordinariamente, haja de frequentar, para ser graduado em postos superiores, os cursos normalmente necessários para a ascensão aos mesmos.
II - Questão é que o DFA, antes de ser reconhecido como tal, não esteja colocado já numa situação impeditiva de promoção, pois que então não haveria expectativas a respeitar.
III - Assim, não pode ser graduado nos termos dos normativos referidos em I, o militar que, antes de dado como DFA, já se encontrava aposentado ao abrigo do disposto no art.
11, n. 2, alínea b) do Dec. Lei n. 34-A/90, de 24.1.
IV - A falta de audiência prévia nos termos do art. 100, n. 1, do CPA, mesmo no domínio de actos praticados no exercício de poderes vinculados, só se degradará em formalidade não essencial quando se poder dizer, num juízo de prognose póstuma, que a participação de interessado não teria possibilidade, ainda que ténue, de influenciar o sentido daqueles.
Nº Convencional:JSTA00050527
Nº do Documento:SA119981020040511
Data de Entrada:06/18/1996
Recorrente:CAMÕES , FRANCISCO
Recorrido 1:VICE CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP VICE CEMA DE 1995/08/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:DL 295/73 DE 1973/06/09 ART1 ART2.
DL 514/79 DE 1979/12/28 ART1 N1 C.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART11 N2 B.
CONST97 ART276 N4.
CPA91 ART100 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17 IN AD N437 PAG664.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG525.