Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029029
Data do Acordão:01/17/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO DIAS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - O requerente da suspensão da eficácia do acto recorrido, conforme determina o artigo 77, n. 2, da L.P.T.A., deve, além do mais, especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários.
II - E deve fazê-lo por forma a convencer o julgador da veracidade dos fundamentos do seu pedido, nomeadamente para que se dê por verificado o requisito positivo da alínea a) do n. 1 do artigo
76 da L.P.T.A., sob pena de, face a oposição relevante por parte do (s) requerido (s), susceptível de lançar a dúvida no espírito do julgador, quanto
à existência daqueles fundamentos, ver improceder o seu pedido de suspensão de eficácia.
Nº Convencional:JSTA00034803
Nº do Documento:SA119910117029029
Data de Entrada:12/18/1990
Recorrente:ESTEVES , MARIA
Recorrido 1:CM DE CASCAIS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RGEU51 ART59.
CCIV66 ART341.
LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART79 N1.