Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034/13 |
| Data do Acordão: | 10/31/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO EXECUÇÃO DE CONTRATO |
| Sumário: | I – Se o empreiteiro, alegando que executou bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, instaura um procedimento cautelar a fim de que não sejam accionadas as garantias que prestara no âmbito do contrato, a «causa petendi» da providência radica nessa alegada boa execução. II – Por isso, a circunstância das garantias a paralisar serem «on first demand» não descaracteriza o meio cautelar como essencialmente ligado à boa ou má execução do contrato. III – Com efeito, saber-se se essa paralisia é possível no caso constitui um problema ligado ao mérito do procedimento cautelar – e não à mera designação do tribunal competente para o resolver. IV – Donde se segue que compete à jurisdição administrativa conhecer do sobredito procedimento cautelar, «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00068442 |
| Nº do Documento: | SAC20131031034 |
| Data de Entrada: | 04/30/2013 |
| Recorrente: | A............, SA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA E O 3º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FAFE |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF BRAGA TRIBUNAL JUDICIAL FAFE |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF BRAGA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART66 ETAF02 ART4 N1 F DL 59/99 DE 1999/03/02 ART3 N1 I N2 |
| Aditamento: | |