Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0220/05 |
| Data do Acordão: | 09/30/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PLANO DE ORDENAMENTO ALBUFEIRA DE CASTELO DO BODE |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa, «é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território». II - E, de acordo com o regime legal do direito ordinário, concretizador da garantia de participação procedimental (arts 6º, 7º e 48º, do DL 380/99, de 22 de Setembro), o momento privilegiado para assegurar a participação consciente, informada e eficaz dos interessados é a fase de discussão pública, período durante o qual podem formular reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento. III - Para assegurar a eficácia da participação procedimental, a proposta de plano submetida a discussão pública deve estar aberta a modificações, maxime às que resultem dos contributos dos interessados. IV - Sob pena de a fase de audição se tornar impraticável e interminável, nem toda a alteração da proposta determina a reabertura da discussão pública. V - Esta só se torna imperativa, à luz da garantia de participação procedimental, se a modificação introduzida consubstanciar uma inovação normativa essencial, que represente a negação dos pontos nucleares que formaram a substância do texto legal participado, com consagração de soluções fundamentalmente diferentes. VI - Os artigos 3º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em que se enunciam vários princípios ordenadores da actividade administrativa, não constituem parâmetros de aferição da ilegalidade dos regulamentos, já que esta advém sempre da infidelidade deles relativamente à fonte legal de que imediatamente promanam. |
| Nº Convencional: | JSTA00065981 |
| Nº do Documento: | SA1200909300220 |
| Data de Entrada: | 02/18/2005 |
| Recorrente: | ASSOC DOS AMIGOS DE CASTELO DO BODE |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA - EFIM. |
| Objecto: | REG APROVADO PELA RCM 69/2003 DE 2003/05/10. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS. DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART119 N1 H ART65. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART69 N1 ART71 ART72 ART73 ART49 ART97 ART157 ART6 ART48 ART47 ART7 ART42. DL 151/95 DE 1995/06/24 ART1 ART5. DL 502/71 DE 1971/11/18 ART11 N3 ART1. L 48/98 DE 1998/08/11 ART5. DL 329/95 DE 1995/12/09 ART2 N2. CPA91 ART5 N2. DRGU 2/88 DE 1988/01/20 ART3 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1195/05 DE 2008/05/21.; AC STA PROC116/75 DE 2007/10/11.; AC STA PROC44087 DE 1999/02/23. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO 3ED PAG532. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG330. |
| Aditamento: | |