Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038341
Data do Acordão:07/07/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
GRAU DE INCAPACIDADE
Sumário:I - O Dec.Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro só é aplicável, ao abrigo do art. 18 n. 1, aos que à data da sua entrada em vigor já tenham sido considerados deficientes das Forças Armadas (são apenas esses os considerados automáticamente deficientes).
II - A todos aqueles que tenham requerido a situação de deficiente das F.A. após a entrada em vigor daquele diploma, embora para deficiências anteriores, é o mesmo aplicável, inclusivé a norma que exige o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho.
III - Revogado o Dec.Lei n. 210/73, de 9 de Maio, pelo Dec.Lei 43/76 a qualificação de DFA só pode ser feita ao abrigo deste último diploma.
Nº Convencional:JSTA00052095
Nº do Documento:SAP19990707038341
Data de Entrada:10/21/1998
Recorrente:PAIS , JOÃO
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1998/04/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DEFIC FF AA.
Legislação Nacional:DL 210/73 DE 1993/05/09 ART1 ART7 ART17.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N1 B ART7 ART18 ART20.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/06/14 IN AP-DR DE 1989/07/31 PAG473.
AC STAPLENO PROC28445 DE 1995/06/27.
AC STA PROC28201 DE 1991/12/19.