Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037593
Data do Acordão:10/01/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO
Relator:PAIS BORGES
Descritores:GABINETE DA ÁREA DE SINES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I - O direito de reversão de um prédio objecto de declaração de expropriação por utilidade pública
é regulado pela lei em vigor à data do seu exercício, ou seja, da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos.
II - De acordo com o disposto nos arts. 70, n.1 e
11, n.s 1 e 3 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro,
é o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o competente para decidir pedido de reversão de imóveis expropriados nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação do Gabinete da Área de Sines (GAS), por o mesmo ter sucedido na respectiva competência, anteriormente detida pelo Conselho de Ministros.
III - O Conselho de Ministros deixou de ter competência para a declaração de expropriação por utilidade pública de certo prédio rústico, pelo que não impende sobre ele o dever legal de decidir o pedido de reversão do mesmo apresentado ao Primeiro Ministro.
Assim, o seu silêncio não confere aos requerentes a faculdade de presumir indeferido tal pedido, para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa.
IV - Da omissão da autoridade administrativa a quem a pretensão foi dirigida, traduzida no incumprimento do art. 34 do CPA, não resulta que a mesma passe a ser competente para decidir a pretensão formulada, apenas podendo relevar para efeito de accionamento de outros mecanismos processuais, designadamente a acção de indemnização por responsabilidade civil fundada em facto ilícito.
Nº Convencional:JSTA00050131
Nº do Documento:SA119981001037593
Data de Entrada:05/04/1995
Recorrente:JUNQUEIRO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:PM - MUNICIPIO DE SANTIAGO DO CACEM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PM.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART34 N1 N3 ART109.
CEXP91 ART11 N1 N3 ART70 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30924 DE 1997/07/10.
AC STAPLENO PROC30994 DE 1997/05/14.
AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27.
AC STA PROC37554 DE 1998/03/18.
AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.
AC STA PROC39618 DE 1996/04/24.
AC STA PROC37535 DE 1997/01/30.
Referência a Pareceres:P PGR 17/95 DE 1995/06/08.