Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037593 |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | GABINETE DA ÁREA DE SINES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I - O direito de reversão de um prédio objecto de declaração de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data do seu exercício, ou seja, da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos. II - De acordo com o disposto nos arts. 70, n.1 e 11, n.s 1 e 3 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro, é o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o competente para decidir pedido de reversão de imóveis expropriados nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação do Gabinete da Área de Sines (GAS), por o mesmo ter sucedido na respectiva competência, anteriormente detida pelo Conselho de Ministros. III - O Conselho de Ministros deixou de ter competência para a declaração de expropriação por utilidade pública de certo prédio rústico, pelo que não impende sobre ele o dever legal de decidir o pedido de reversão do mesmo apresentado ao Primeiro Ministro. Assim, o seu silêncio não confere aos requerentes a faculdade de presumir indeferido tal pedido, para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa. IV - Da omissão da autoridade administrativa a quem a pretensão foi dirigida, traduzida no incumprimento do art. 34 do CPA, não resulta que a mesma passe a ser competente para decidir a pretensão formulada, apenas podendo relevar para efeito de accionamento de outros mecanismos processuais, designadamente a acção de indemnização por responsabilidade civil fundada em facto ilícito. |
| Nº Convencional: | JSTA00050131 |
| Nº do Documento: | SA119981001037593 |
| Data de Entrada: | 05/04/1995 |
| Recorrente: | JUNQUEIRO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | PM - MUNICIPIO DE SANTIAGO DO CACEM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO PM. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART34 N1 N3 ART109. CEXP91 ART11 N1 N3 ART70 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30924 DE 1997/07/10. AC STAPLENO PROC30994 DE 1997/05/14. AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27. AC STA PROC37554 DE 1998/03/18. AC STA PROC35738 DE 1996/01/16. AC STA PROC39618 DE 1996/04/24. AC STA PROC37535 DE 1997/01/30. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 17/95 DE 1995/06/08. |