Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 085/25.7BEBRG |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/03/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
![]() | ![]() |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVISORIEDADE INSTRUMENTALIDADE |
![]() | ![]() |
Sumário: | Não é de admitir revista se as questões em causa nos autos, conducentes à rejeição liminar da providência cautelar, não têm especial relevância ou complexidade jurídicas, não ultrapassando o interesse prosseguido pelos Recorrentes no caso concreto, sem capacidade expansiva, não se vendo igualmente necessidade de uma melhor aplicação do direito. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P34037 |
Nº do Documento: | SA120250703085/25 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA E OUTROS |
Recorrido 1: | A..., SGPS, S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |