Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017020
Data do Acordão:02/27/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
ILEGALIDADE ABSTRACTA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
TAXA
Sumário:Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livre estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela publicada no Diario do Governo,
I serie, de 23 de Dezembro de 1969, em execução do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.
Nº Convencional:JSTA00014716
Nº do Documento:SA219740227017020
Data de Entrada:06/18/1973
Recorrente:SARDINHA & LEITE
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/26/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:253
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
TABELA DE EMOLUMENTOSESPECIAIS DA GF APROVADA POR DESP MINFIN DE 1968/05/21 AO ABRIGO DO D 33023 DE 1943/09/06 ART2 A.
CCIV66 ART1 ART5 ART9 N3.
RGA41 ART25PAR2.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART3.
D 4 DE 1885/09/17.
CL DE 1885/03/31.
D DE 1886/12/23 ART2.
D 4560 DE 1919/07/08 ART2 PARUNICO.
CONST33 ART70.
Aditamento:Pelo que respeita a taxas o artigo 70 da Constituição Politica so considera materia de Lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja a criação generica da incidencia, e a criação dos emolumentos especiais para a Guarda Fiscal teve lugar pelo Decreto n. 4, de 17 de Setembro de 1885, mediante autorização conferida ao Governo pela Carta de Lei de 31 de Março de
1885.