Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031953
Data do Acordão:01/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:MILITAR
OFICIAL DO EXÉRCITO
PROMOÇÃO POR MÉRITO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
LISTA NOMINATIVA
LISTA DE GRADUAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA NãO RETROACTIVIDADE DA LEI
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
HOMOLOGAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A homologação ou despacho homologatório, traduzido na fórmula "homólogo" consubstancia um acto administrativo pelo qual a entidade decidente legalmente competente aceita a sugestão, proposta ou o parecer apresentados por um órgão consultivo e/ou subalterno, assim absorvendo o respectivo conteúdo e, desse modo, os convertendo em decisão própria.
II - Não enferma de omissão de pronúncia - por não o haver considerado um acto distinto do de homologação - o acórdão da Secção que, ao sindicar os vícios imputado ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo avaliativo conducente ao acto final e que integraram o parecer ou proposta pelo mesmo acolhidos.
III - Apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia do estado de direito democrático.
IV - A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v. g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia -, tam como a dos funcionários públicos em geral, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, é, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram afectos, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados.
V - Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, designadamente o seu art. 235 (após ratificação), nem de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e
18 a 22 do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria na prática supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal esse assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em abstracto em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem ou per remissionem - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu
à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. Isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais (fichas de avaliação individual e/ou biográficas) devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades apreciadoras do mérito dos apreciados, estribadosem parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.
Nº Convencional:JSTA00046362
Nº do Documento:SAP19970129031953
Data de Entrada:01/04/1996
Recorrente:MARQUES , OCTAVIO E OUTRO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC31953 DE 1997/01/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART86 ART235.
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADOPELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4 ART5 N1 N5 N6 ART7 N3 N11 ART18N2 N4 N7 ART20 ART22 N1 N2.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2.
ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR APROVADO PELA L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 A.
L 27/91 DE 1991/07/17.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6.
CONST76 ART2 ART18 N3 ART29 N4 ART115N5 N7 ART268 N3 ART269 N1 ART268 N3 ART275 N4 ART282 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CPA91 ART125 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 11/83 DE 1982/10/12 IN AC-TC N1 PAG11.
AC STA PROC31957 DE 1995/12/05.
AC TC 287/90 DE 1990/10/30 IN DR IIS N42 DE 1991/02/20 PAG1947.
AC TC 1011/96 DE 1995/10/08 IN DR IIS N288 DE 1995/12/13 PAG17 N305.
AC STA PROC30500 DE 1994/05/12.
AC STA DE 1987 IN AD N319 PAG849.
AC STAPLENO PROC25524 DE 1995/11/27.
AC STA PROC30501 DE 1995/04/04.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA 1991 PAG84 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PAG153 PAG923 E V2 2ED PAG62.
BOQUERA OLIVER ESTUDIOS SOBREEL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG928.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG274.