Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003926
Data do Acordão:10/15/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I _ A contribuição predial deve ser liquidada em norma de quem auferiu os rendimentos dos predios, presumindo-se ter auferido estes a pessoas em nome de quem os predios constam na matriz.
II - Liquidada adicionalmente essa contribuição, deve ser notificado para a pagar, depois do falecimento do titular desses rendimentos, o cabeça-de-casal da herança aberta por esse falecimento.
III - Esta notificação pode ser feita por simples aviso ou carta ou postal registados.
IV - Tendo sido enviado aviso postal registado para notificação para pagamento da contribuição predial liquidada ao titular desses rendimentos, entretanto falecido, verifica-se a falta de notificação exigida pelo artigo 253 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola (CCPIIA), constituindo essa pretensão uma formalidade essencial, acarretando vicio de forma do acto tributario.
Nº Convencional:JSTA00005897
Nº do Documento:SA219861015003926
Data de Entrada:04/24/1986
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SILVA , LUCINDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1078
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART1 PARUNICO C.
CCPIIA63 ART239 ART253.
CCIV66 ART2068 ART2079 ART2097.
CPC67 ART195 N1 B ART256.
DL 18/76 DE 1976/03/25 ART13.
DL 121/76 DE 1976/12/11 ART1 N1.
DL 217/76 DE 1976/03/25 ART13.