Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032838 |
| Data do Acordão: | 07/10/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL FUNDAMENTAÇÃO PARECER DA AUDITORIA JURIDICA ATENUANTE ESPECIAL COMPORTAMENTO EXEMPLAR |
| Sumário: | I - Sendo objecto do recurso para o pleno o acórdão que apreciou os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, improcede necessariamente esse recurso quando o recorrente se limita a reeditar o que alegara perante a secção em subsecção, sem qualquer censura aos fundamentos do julgado. II - É igualmente improcedente toda a alegação que assente em matéria de facto contrária à que a secção fixou. III - A concordância, na decisão final em processo disciplinar, com parecer da auditoria jurídica em que se fazem alguns reparos ao relatório final do instrutor não significa a rejeição deste relatório na parte em que ele não mereceu qualquer crítica do referido parecer. IV - É insuficiente para caracterizar o comportamento exemplar do arguido justificativo de atenuação especial da pena o facto de ele não ter sofrido qualquer punição disciplinar em 17 anos de serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00047612 |
| Nº do Documento: | SAP19970710032838 |
| Data de Entrada: | 04/26/1995 |
| Recorrente: | BARROS , ARTUR |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. EDF84 ART29 A. |