Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032838
Data do Acordão:07/10/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
FUNDAMENTAÇÃO
PARECER DA AUDITORIA JURIDICA
ATENUANTE ESPECIAL
COMPORTAMENTO EXEMPLAR
Sumário:I - Sendo objecto do recurso para o pleno o acórdão que apreciou os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, improcede necessariamente esse recurso quando o recorrente se limita a reeditar o que alegara perante a secção em subsecção, sem qualquer censura aos fundamentos do julgado.
II - É igualmente improcedente toda a alegação que assente em matéria de facto contrária à que a secção fixou.
III - A concordância, na decisão final em processo disciplinar, com parecer da auditoria jurídica em que se fazem alguns reparos ao relatório final do instrutor não significa a rejeição deste relatório na parte em que ele não mereceu qualquer crítica do referido parecer.
IV - É insuficiente para caracterizar o comportamento exemplar do arguido justificativo de atenuação especial da pena o facto de ele não ter sofrido qualquer punição disciplinar em 17 anos de serviço.
Nº Convencional:JSTA00047612
Nº do Documento:SAP19970710032838
Data de Entrada:04/26/1995
Recorrente:BARROS , ARTUR
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
EDF84 ART29 A.