Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003759
Data do Acordão:03/07/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
PRIMEIRO OFICIAL
ANTIGUIDADE NO QUADRO
SECRETARIA DE ESCOLA
POSSE
PRAZO
Sumário:Os concursos para primeiros-oficiais das secretarias das escolas industriais, mesmo que não haja funcionarios da mesma categoria ou segundos-oficiais com mais de tres anos de serviço, regem-se pela alinea a) do artigo 151 do Estatuto do Ensino Profissional e Industrial.
A antiguidade dos funcionarios no quadro começa a contar-se da data da posse.
Quando a lei manda tomar a posse nos quinze dias imediatos ao da publicação de determinado acto no Diario do Governo, entende-se que a posse so pode surtir efeitos oponiveis a terceiros quando for tomada dentro desse prazo.
Por isso, se a posse for tomada antes, ou seja no proprio dia da publicação do acto no Diario do Governo, não pode atribuir-se-lhe valor para o efeito de graduação de concorrentes num concurso em que se de preferencia a maior antiguidade.
Sob este aspecto (da antiguidade) estão nas mesmas condições os funcionarios que tomaram posse no proprio dia da publicação e no dia seguinte.
Nº Convencional:JSTA00027186
Nº do Documento:SA119520307003759
Recorrente:MARQUES , DANIEL
Recorrido 1:SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL - COIMBRA , DANIEL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1951/04/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:D 37029 DE 1948/08/25 ART151 N1 ART153 ART158 ART164.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1945/12/21 IN COL OF VXI PAG612.