Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01304/15
Data do Acordão:11/03/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CATEGORIA
INGRESSO
ESCALÃO REMUNERATÓRIO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
PROCURADOR-ADJUNTO
REGIME DE ESTÁGIO
Sumário:I - O provimento na carreira de magistrado do MP processa-se na categoria de “procurador-adjunto”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte, ou seja, “com 3 anos de serviço”, apenas poderá ter lugar quando aquele magistrado perfaça 3 anos de serviço.
II - Daí que a primeira nomeação como magistrado na categoria de “procurador-adjunto” não importa ou implica a inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária.
III - Não infringe os comandos insertos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 3 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os procuradores-adjuntos por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como procurador-adjunto em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do procurador em regime de estágio àquele mesmo índice.
Nº Convencional:JSTA00069896
Nº do Documento:SA12016110301304
Data de Entrada:11/20/2015
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN DE 2015/04/17
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST05 ART13 ART18 ART47 ART58 ART59 ART215 N2 ART217.
ETAF02 ART57 ART58.
EMP98 ART8 ART64 ART76 ART95 ART96 ART114-117 ART119 ART153-156 ART219.
LOTJ77.
LOTJ87.
L 2/08 DE 2008/01/14.
L 43/05 DE 2005/08/29.
L 7-A/03 DE 2003/05/09.
L 4-A/03 DE 2003/02/19.
L 13/02 DE 2002/02/19 ART7.
L 3/00 DE 2000/03/20.
L 16/98 DE 1998/04/08.
DL 179/00 DE 2000/08/09.
DL 264-A/81 DE 1981/03/09.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
RGU INTERNO DO CEJ IN DR IIS N262 DE 1998/11/12.
Jurisprudência Nacional:AC TC 625/98 DE 1998/11/03.; AC TC 584/98 DE 1998/10/20.; AC TC 237/98 DE 1998/03/04.; AC STA - UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N5/13 DE 2013/03/14.; AC STAPLENO PROC0874/11 DE 2013/02/21.; AC STAPLENO PROC0551/08 DE 2011/10/13.; AC STAPLENO PROC01259/05 DE 2008/09/18.; AC STAPLENO PROC01089/04 DE 2007/05/17.; AC STAPLENO PROC0912/04 DE 2005/03/16.; AC STJ PROC07P183 DE 2008/01/10.; AC STJ PROC07B184 DE 2007/10/26.
Referência a Pareceres:P PGR N16/12 DE 2012/06/28.
P PGR N86/05 DE 2005/10/13.
Aditamento: