Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01304/15 |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | CATEGORIA INGRESSO ESCALÃO REMUNERATÓRIO ÍNDICE REMUNERATÓRIO PROCURADOR-ADJUNTO REGIME DE ESTÁGIO |
| Sumário: | I - O provimento na carreira de magistrado do MP processa-se na categoria de “procurador-adjunto”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte, ou seja, “com 3 anos de serviço”, apenas poderá ter lugar quando aquele magistrado perfaça 3 anos de serviço. II - Daí que a primeira nomeação como magistrado na categoria de “procurador-adjunto” não importa ou implica a inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária. III - Não infringe os comandos insertos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 3 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os procuradores-adjuntos por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como procurador-adjunto em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do procurador em regime de estágio àquele mesmo índice. |
| Nº Convencional: | JSTA00069896 |
| Nº do Documento: | SA12016110301304 |
| Data de Entrada: | 11/20/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN DE 2015/04/17 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART13 ART18 ART47 ART58 ART59 ART215 N2 ART217. ETAF02 ART57 ART58. EMP98 ART8 ART64 ART76 ART95 ART96 ART114-117 ART119 ART153-156 ART219. LOTJ77. LOTJ87. L 2/08 DE 2008/01/14. L 43/05 DE 2005/08/29. L 7-A/03 DE 2003/05/09. L 4-A/03 DE 2003/02/19. L 13/02 DE 2002/02/19 ART7. L 3/00 DE 2000/03/20. L 16/98 DE 1998/04/08. DL 179/00 DE 2000/08/09. DL 264-A/81 DE 1981/03/09. DL 374-A/79 DE 1979/09/10. DL 214/88 DE 1988/06/17. RGU INTERNO DO CEJ IN DR IIS N262 DE 1998/11/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 625/98 DE 1998/11/03.; AC TC 584/98 DE 1998/10/20.; AC TC 237/98 DE 1998/03/04.; AC STA - UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N5/13 DE 2013/03/14.; AC STAPLENO PROC0874/11 DE 2013/02/21.; AC STAPLENO PROC0551/08 DE 2011/10/13.; AC STAPLENO PROC01259/05 DE 2008/09/18.; AC STAPLENO PROC01089/04 DE 2007/05/17.; AC STAPLENO PROC0912/04 DE 2005/03/16.; AC STJ PROC07P183 DE 2008/01/10.; AC STJ PROC07B184 DE 2007/10/26. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N16/12 DE 2012/06/28. P PGR N86/05 DE 2005/10/13. |
| Aditamento: | |