Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02045/11.6BEPRT
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ACÇÃO
COBRANÇA
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I - A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, quando a citação se não faça dentro dos cinco dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, opera logo no 5.º dia.
II - Não pode considerar-se prescrita a acção de cobrança contra o avalista de uma livrança se a credora apresentou o requerimento executivo mais de cinco dias antes do termo do prazo de três anos, contado do vencimento da livrança (cf. arts. 32.º, 70.º e 77.º da LULL), ainda que a efectiva citação só tenha ocorrido cerca de 20 anos depois.
III - Para efeitos de se considerar não interrompida a prescrição por efeito da ficção de citação prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, a questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mesmo que de revista, por ser cognoscível em face da actuação do mesmo no processo [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC].
IV - A interpretação normativa resumida em I e II respeita os parâmetros constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Nº Convencional:JSTA000P26779
Nº do Documento:SA22020111802045/11
Data de Entrada:06/01/2020
Recorrente:A........
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: