Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02045/11.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | ACÇÃO COBRANÇA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | I - A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, quando a citação se não faça dentro dos cinco dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, opera logo no 5.º dia. II - Não pode considerar-se prescrita a acção de cobrança contra o avalista de uma livrança se a credora apresentou o requerimento executivo mais de cinco dias antes do termo do prazo de três anos, contado do vencimento da livrança (cf. arts. 32.º, 70.º e 77.º da LULL), ainda que a efectiva citação só tenha ocorrido cerca de 20 anos depois. III - Para efeitos de se considerar não interrompida a prescrição por efeito da ficção de citação prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, a questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mesmo que de revista, por ser cognoscível em face da actuação do mesmo no processo [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC]. IV - A interpretação normativa resumida em I e II respeita os parâmetros constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26779 |
| Nº do Documento: | SA22020111802045/11 |
| Data de Entrada: | 06/01/2020 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |