Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01709/02 |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | TRANSIÇÃO DE PESSOAL. GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS. ACEITAÇÃO DO ACTO. |
| Sumário: | I - A aceitação tácita, como causa excludente do direito ao recurso, deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, (cf. art. 827.º do C.A., preceito homólogo ao contido no 47° §1° do RSTA), exigindo que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tenha um significado unívoco, de modo a que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um venire contra factum proprium ou atentatório das regras da boa fé. II - Não é o caso (não podendo, pois, ter esse efeito preclusivo do recurso) a mera aceitação do lugar numa dada categoria no contexto da integração de funcionário na DGRN na sequência da extinção do GEPMJ, sendo que o mesmo impugnou tal integração por entender que tinha direito a ser provido em lugar de categoria superior. III - Ao pessoal do quadro do GABINETE de ESTUDOS e PLANEAMENTO do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (GEPMJ) que tivesse prestado funções de apoio técnico- administrativo ao RNPC, na sequência da integração do REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS (RNPC) na DIRECÇÃO GERAL DE REGISTOS E NOTARIADO (DGRN) pelo artº 2º do DL 129/98, de 13.05 do , pelo artº 5º deste diploma foi concedido o direito a transitar para o novo quadro do RNPC, para categoria a que correspondesse, no escalão 1, o índice que na altura detivessem ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado. IV - Para que tal direito pudesse concretizar-se, teria o interessado que concorrer ao concurso aberto nos termos daquele artº 5.º, concurso esse em que apenas haveria que acertar-se, a verificação do preenchimento dos enunciados requisitos, com a subsequente ordenação dos candidatos em conformidade com o disposto no art. 6º do mesmo diploma legal. V - Assim, estando o interessado posicionado no índice 240 (escalão 5), na sua anterior categoria (técnica auxiliar de 2.ª classe), e não havendo coincidência de índice em tal categoria no novo quadro, sendo que no mesmo era o índice 255 no escalão 1 (primeiro ajudante), o índice superior mais aproximado (art° 1° e mapa II anexo ao DL n° 131/91 de 02.04 ), teria o mesmo que ascender necessariamente àquela categoria no quadro do RNPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00059000 |
| Nº do Documento: | SA12003031801709 |
| Data de Entrada: | 11/04/2002 |
| Recorrente: | SE DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART827. RSTA57 ART47 PAR1. DL 129/98 DE 1998/05/13 ART2 ART5 ART6. DL 131/91 DE 1991/04/02 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37735 DE 1997/01/16.; AC STA PROC35910 DE 2001/01/30.; AC STA PROC47529 DE 2001/12/05. |
| Aditamento: | |