Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01709/02
Data do Acordão:03/18/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO.
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS.
ACEITAÇÃO DO ACTO.
Sumário:I - A aceitação tácita, como causa excludente do direito ao recurso, deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, (cf. art. 827.º do C.A., preceito homólogo ao contido no 47° §1° do RSTA), exigindo que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tenha um significado unívoco, de modo a que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um venire contra factum proprium ou atentatório das regras da boa fé.
II - Não é o caso (não podendo, pois, ter esse efeito preclusivo do recurso) a mera aceitação do lugar numa dada categoria no contexto da integração de funcionário na DGRN na sequência da extinção do GEPMJ, sendo que o mesmo impugnou tal integração por entender que tinha direito a ser provido em lugar de categoria superior.
III - Ao pessoal do quadro do GABINETE de ESTUDOS e PLANEAMENTO do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (GEPMJ) que tivesse prestado funções de apoio técnico- administrativo ao RNPC, na sequência da integração do REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS (RNPC) na DIRECÇÃO GERAL DE REGISTOS E NOTARIADO (DGRN) pelo artº 2º do DL 129/98, de 13.05 do , pelo artº 5º deste diploma foi concedido o direito a transitar para o novo quadro do RNPC, para categoria a que correspondesse, no escalão 1, o índice que na altura detivessem ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado.
IV - Para que tal direito pudesse concretizar-se, teria o interessado que concorrer ao concurso aberto nos termos daquele artº 5.º, concurso esse em que apenas haveria que acertar-se, a verificação do preenchimento dos enunciados requisitos, com a subsequente ordenação dos candidatos em conformidade com o disposto no art. 6º do mesmo diploma legal.
V - Assim, estando o interessado posicionado no índice 240 (escalão 5), na sua anterior categoria (técnica auxiliar de 2.ª classe), e não havendo coincidência de índice em tal categoria no novo quadro, sendo que no mesmo era o índice 255 no escalão 1 (primeiro ajudante), o índice superior mais aproximado (art° 1° e mapa II anexo ao DL n° 131/91 de 02.04 ), teria o mesmo que ascender necessariamente àquela categoria no quadro do RNPC.
Nº Convencional:JSTA00059000
Nº do Documento:SA12003031801709
Data de Entrada:11/04/2002
Recorrente:SE DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CADM40 ART827.
RSTA57 ART47 PAR1.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ART2 ART5 ART6.
DL 131/91 DE 1991/04/02 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37735 DE 1997/01/16.; AC STA PROC35910 DE 2001/01/30.; AC STA PROC47529 DE 2001/12/05.
Aditamento: