Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037332 |
| Data do Acordão: | 03/04/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PARECER NOTIFICAÇÃO ARGUIDO AUDIÊNCIA E DEFESA DEVER DE LEALDADE DEVER DE CORRECÇÃO NOTA DE CULPA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR PRAZO DISCIPLINAR ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A junção ao processo disciplinar, após a proposta final do instrutor, de um parecer restrito à medida da pena a aplicar, em concreto, dentro da moldura abstracta da pena aplicável, não carece de ser notificada ao arguido, não constituindo, assim, essa "falta de audiência do arguido", prevista no n. 1 do art. 42 do E. Disciplinar. II - O regime fixado no E.D., no que toca à "audição e defesa" do arguido - art.59, 61 e 63 -, corresponde ao regime geral estabelecido nos arts. 100 e 101 do C.P.A., não havendo, assim, nos termos daquele regime, de ouvir o arguido antes da "decisão final", notificado que foi da acusação (art. 59 do E.D.). III - Viola os deveres de lealdade e correcção - art. 3, ns. 4, d) e f), 8 e 10 do E.D. - o funcionário que dirige exposições ao Chefe do Governo da R.A.M. e que, referindo-se a um superior hierárquico diz, nomeadamente, que este o marginalizou e discriminou, bem assim a colegas, usurpando arbitrariamente direitos fundamentais dos funcionários, cada vez com mais desumanização e violação dos direitos fundamentais, e solicitando, mesmo, a substituição desse superior hierárquico, lesando, assim, o arguido, e interesses superiores da Administração, como sejam o respeito, a diciplina e a ordem, e, ao mesmo tempo, faltou ao respeito devido a um superior hierárquico. IV - Nos termos do art. 57, n. 2, do E.D., na acusação deverá o instrutor articular, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis. No que toca ao elemento subjectivo da infracção - o tipo ou grau de culpa - a referida disposição não prevê a sua especificação, devendo deduzir-se da descrição dos factos imputados e das diversas circunstâncias (comportamento, cultura, formação, responsabilidades funcionais) relativas ao arguido. V - A competência disciplinar dos superiores envolve a dos inferiores hierárquicos (art. 16 E.D.). A competência referida nos ns. 1 e 2 do art. 17 do E.D., para punir, pode ser exercido em primeira mão pelas entidades referidas no n. 4, visto não se tratar de competência exclusiva. VI - O prazo para ultimar o processo disciplinar - art. 45 do E.D. - é meramente disciplinar. O seu incumprimento constitui simples irregularidade. VII - Por força de atenuação extraordinária, prevista no art. 30 do E.D., é possível a aplicação da pena de suspensão, prevista no art. 24 do E.D., quando aos factos provados corresponder, em abstracto, as penas de aposentação compulsiva ou demissão - art. 26 do E.D.. VIII- O S.T.A. conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares. No que toca à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto -, em que existe discricionariedade por parte da Administração, e intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, isto é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida. |
| Nº Convencional: | JSTA00048698 |
| Nº do Documento: | SA119970304037332 |
| Data de Entrada: | 03/30/1995 |
| Recorrente: | MORAIS , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM DE 1995/01/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 ART268 N4 ART269 N3. EDF84 ART3 N4 N10 ART16 ART17 ART24 N1 E ART26 N2 A ART30 ART42 ART45ART55 ART57 ART59 ART61 ART64. CPA91 ART2 ART100 ART101. CP95 ART15. LOSTA56 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/10/13 IN AP-DR DE 1996/05/17. AC STA DE 1984/10/18 INBMJ N343 PAG864. AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1143. AC STA PROC30273 DE 1993/01/06. AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466. AC STA DE 1979/04/26 IN AP-DR DE 1981/01/21 PAG829. AC STA PROC19787 DE 1984/05/17 IN AP-DR DE 1986/12/22 PAG2578. AC STA PROC30126 DE 1992/07/14 IN AP-DR DE 1996/04/17 PAG4796. |