Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041679
Data do Acordão:02/10/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE PONTUALIDADE
PREJUÍZO MANIFESTO
Sumário:I - O dever de pontualidade - por parte do pessoal da PSP - não é um dever absoluto, pois pode haver circunstâncias que não tornem exigível a sua integral observância por parte do agente.
II - Tais circunstâncias têm porém de surgir como exteriores
à sua vontade, devendo ser por outro lado imprevisíveis, de forma a que o agente não pudesse razoavelmente contar com elas.
III - O prejuízo manifesto, referido no art. 45 (2 parte) do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n.
7/90, de 20.Fev) tem o alcance de ser manifesto, patente ou ostensivo.
Nº Convencional:JSTA00049300
Nº do Documento:SA119980210041679
Data de Entrada:01/28/1997
Recorrente:MENDES , JOÃO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1996/10/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART4 N1 ART7 N2 H ART15 N2 A ART45.