Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041679 |
| Data do Acordão: | 02/10/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE PONTUALIDADE PREJUÍZO MANIFESTO |
| Sumário: | I - O dever de pontualidade - por parte do pessoal da PSP - não é um dever absoluto, pois pode haver circunstâncias que não tornem exigível a sua integral observância por parte do agente. II - Tais circunstâncias têm porém de surgir como exteriores à sua vontade, devendo ser por outro lado imprevisíveis, de forma a que o agente não pudesse razoavelmente contar com elas. III - O prejuízo manifesto, referido no art. 45 (2 parte) do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20.Fev) tem o alcance de ser manifesto, patente ou ostensivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00049300 |
| Nº do Documento: | SA119980210041679 |
| Data de Entrada: | 01/28/1997 |
| Recorrente: | MENDES , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1996/10/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART4 N1 ART7 N2 H ART15 N2 A ART45. |