Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006799 |
| Data do Acordão: | 11/13/1964 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL APENSAÇÃO PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar so a falta de audição do arguido constitui nulidade insuprivel. Consequentemente, o facto de qualquer outra formalidade ser preterida ou irregularmente praticada não origina uma nulidade desse tipo. II - A regra de apensação dos processos disciplinares, quando haja varios instaurados, embora constitua o procedimento maia correcto, não obsta a que possa sofrer derrogações, designadamente quando essa apensação contribua para o retardamento do julgamento e tendo em atenção que o titular do poder disciplinar e o juiz da oportunidade e da conveniencia de punir. |
| Nº Convencional: | JSTA00022534 |
| Nº do Documento: | SA119641113006799 |
| Recorrente: | CM DE LAMEGO |
| Recorrido 1: | FERREIRA , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXX |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 86 |
| Referência Publicação 1: | AD N38 ANOIV PAG180 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA CONSTANTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART569 ART583 PAR2 ART585 ART586. CONST33 ART8 N10. EDF43 ART14 ART33 ART40. CP886 ART102. CPP29 ART55 PAR3. |
| Referência a Doutrina: | VITOR LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR PAG263. LUIS OSORIO COMENTARIO AO CODIGO DO PROCESSO PENAL VI PAG488. MARCELLO CAETANO PODER DISCIPLINAR PAG51. |