Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006799
Data do Acordão:11/13/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
APENSAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Em processo disciplinar so a falta de audição do arguido constitui nulidade insuprivel.
Consequentemente, o facto de qualquer outra formalidade ser preterida ou irregularmente praticada não origina uma nulidade desse tipo.
II - A regra de apensação dos processos disciplinares, quando haja varios instaurados, embora constitua o procedimento maia correcto, não obsta a que possa sofrer derrogações, designadamente quando essa apensação contribua para o retardamento do julgamento e tendo em atenção que o titular do poder disciplinar e o juiz da oportunidade e da conveniencia de punir.
Nº Convencional:JSTA00022534
Nº do Documento:SA119641113006799
Recorrente:CM DE LAMEGO
Recorrido 1:FERREIRA , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:86
Referência Publicação 1:AD N38 ANOIV PAG180
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA CONSTANTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART569 ART583 PAR2 ART585 ART586.
CONST33 ART8 N10.
EDF43 ART14 ART33 ART40.
CP886 ART102.
CPP29 ART55 PAR3.
Referência a Doutrina:VITOR LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR PAG263.
LUIS OSORIO COMENTARIO AO CODIGO DO PROCESSO PENAL VI PAG488.
MARCELLO CAETANO PODER DISCIPLINAR PAG51.